TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
295 acórdão n.º 72/21 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, representante do Ministério Público junto deste Tribunal (dora- vante referido como o recorrente), interpôs a fls. 2046/2047 o presente recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), na sequência da prolação pela 3.ª Secção do Acórdão n.º 134/20 (fls. 2007/2041). Este aresto, com efeito, divergindo de múltiplos pronunciamen- tos decisórios anteriores do Tribunal [designadamente dos Acórdãos n. os 641/16, 421/17, 694/17, 90/18 e 178/18 (referimos aqui os indicados pelo recorrente no requerimento de interposição)] “[julgou] inconsti- tucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal [lenocínio], por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição, conjugadamente […]”. 1.1. Admitido o recurso a fls. 2048, foi este motivado pelo recorrente a fls. 2050/2051, remetendo para o teor das contra-alegações que havia apresentado, neste mesmo processo, na fase que antecedeu a prolação do Acórdão n.º 134/20 (tratou-se, nesse enquadramento processual, de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, decorrente de uma decisão de não acolhimento da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo ora recorrido). OMinistério Público, nessas contra-alegações, recordando jurisprudência reiteradamente proferida pelo Tribunal Constitucional nos últimos 16 anos, na sequência do Acórdão n.º 144/04, concluíra que “[a] norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, na qual se prevê e pune o crime de lenocínio, não viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional”. O ora recorrido não respondeu à motivação do recurso do Ministério Público. 1.2. O relator originário do processo apresentou memorando propondo a decisão do recurso no sentido afirmado no acórdão recorrido. Todavia, na discussão travada no plenário, apurou-se um sentido decisório contrário ao Acórdão n.º 134/20, transferindo-se o relato da posição do Tribunal para o primeiro juiz inte- grante da maioria de decisão formada no plenário, seguindo a ordem de precedências para o presente ano (artigo 79.º-D, n.º 5, da LTC). Cumpre, pois, apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, a questão da inconstitucionalidade da norma incriminatória do lenocínio contida no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (“[q]uem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer, ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.”). No Acórdão recorrido, foi proferida decisão no sentido da sua incons- titucionalidade, por oposição a outras decisões do Tribunal Constitucional (Acórdãos n. os 694/17, 90/18 e 178/18, entre muitos outros, adiante referidos), nos quais a mesma norma não foi julgada desconforme à Constituição. A questão da inconstitucionalidade da referida norma penal (e, anteriormente, da norma correspon- dente do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Código, na numeração anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de setem- bro; estando em causa, fundamentalmente, a descrição típica do lenocínio introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro) foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, num número particularmente expressivo
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