TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
293 acórdão n.º 72/21 SUMÁRIO: I – A questão da inconstitucionalidade da norma penal em causa nos presentes autos foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, num número particularmente expressivo de arestos, numa linha decisória iniciada com a prolação do Acórdão n.º 144/04, sendo todas essas decisões no sentido da não incons- titucionalidade e, recentemente, no Acórdão n.º 134/20 (a decisão aqui recorrida), no sentido da inconstitucionalidade, destinando-se o presente recurso a superar aquela divergência. II – As posições no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal têm assentado na afirmação da perda de conexão com um bem jurídico suficientemente defini- do, a partir das alterações introduzidas na norma incriminadora pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro; ao eliminar-se o elemento típico de exploração duma situação de abandono ou necessidade, já não estaria em causa a proteção da liberdade sexual e, por outro lado, a dignidade da pessoa humana seria mobilizável em termos vagos, não oferecendo suporte bastante à incriminação; não se afigurando viável considerar uma interpretação do preceito mais restritiva do que a sua letra consente, restaria apenas, então, a injustificada criminalização da mera atividade de proxenetismo, a tutela por via penal de interesses morais ou de bons costumes, a evitação “do pecado”, que poderia manifestar-se até com sinal contrário ao da liberdade individual das pessoas que a norma visou proteger; os possíveis com- portamentos atentatórios da dignidade humana estariam fora do tipo, sem poderem considerar-se necessária ou mesmo razoavelmente pressupostos na ação expressamente proibida, o que, especial- mente estando em causa um comportamento passível de acordo, não consentiria uma construção constitucionalmente conforme de um crime de perigo abstrato, já de si particularmente exigente. III – Todavia, outras decisões do Tribunal Constitucional, em expressiva maioria, têm adotado uma orientação no sentido da não inconstitucionalidade da norma sub judice ; atravessa este entendimento uma ideia – a sua ideia fulcral – de que “[...] a ofensividade que legitima a intervenção penal assenta numa perspetiva fundada de que as situações de prostituição, relativamente às quais existe promoção e aproveitamento económico por terceiros, comportam um risco elevado e não aceitável de exploração de uma situação Não julga inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (lenocínio); revoga o Acórdão n.º 134/20. Processo: n.º 1458/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 72/21 De 27 de janeiro de 2021
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