TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Entendo que deveria ter sido seguida, no essencial, a orientação firmada no Acórdão n.º 251/17, no sentido de que a norma sindicada é inconstitucional, por restringir excessivamente o direito de defesa do requerente de AIM. Creio ainda que o facto de a lei ter sido alterada em 2018 de modo a simultaneamente eliminar o sistema de arbitragem necessária e a consagrar de forma expressa a possibilidade de no processo arbitral ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes elimina todas as dúvidas razoáveis quanto à indispensabilidade da medida restritiva estabelecida na legislação anterior, demonstrando inequivocamente a sua desnecessidade, o que só por si determina a violação do princípio da proibição do excesso. Com efeito, se o legislador passou a admitir a defesa por exceção, com fundamento na invalidade da patente, mesmo no quadro de um sistema de arbitragem voluntária, parece-me evidente que reconheceu não existir nenhuma incompatibilidade entre o processo arbitral e a defesa por exceção. O argumento contrário – da necessidade da restrição − só seria plausível se o novo regime determinasse que, sendo agora facultativo o recurso à arbitragem, o requerente de AIM só pode discutir em juízo a validade da patente se recusar a opção pela arbitragem, porque é indispensável que a decisão sobre esta matéria se revista da eficácia erga omnes reservada às decisões do TPI. Ora, o legislador fez o inverso, passando a permitir precisamente aquilo que no Acórdão se presume ser incompatível com o interesse público prosseguido pela norma aplicada nos autos. Não nego obviamente que «o legislador dispõe de uma ampla margem de conformação na definição das soluções e dos mecanismos processuais que devem reger a atuação procedimental nas partes». Mas nem o mais ligeiro dos escrutínios judiciais resiste a uma evidência de que a restrição é desnecessária, manifestada no facto de o legislador ter alterado o regime de modo a consagrar uma solução alternativa menos lesiva, cuja plausível inexistência ou impraticabilidade é conditio sine qua non de um juízo de não inconstitucionalidade. – Gonçalo de Almeida Ribeiro . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 248/12, 620/13, 123/15 e 194/17 estão publicados em Acórdãos, 84.º, 88.º, 92.º e 98.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 251/17 e 401/17 estão publicados em Acórdãos, 99.º Vol.. 3 – O Acórdão n.º 187/18 está publicado em Acórdãos, 101.º Vol..

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=