TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

291 acórdão n.º 51/21 processo concretamente em causa (neste sentido, vide, v. g. , o Acórdão n.º 401/17), nem pode ser aferida sem atender às específicas condições de modelação do procedimento. E se é certo que, tal como se afirmou Acórdão n.º 251/17, a impossibilidade de invocação da nulidade da patente como defesa por exceção na ação arbitral visa «proteger a existência de uma via processual única (a ação de declaração de nulidade ou anulação da patente) e a competência exclusiva do TPI, que estão relacionados com a natureza da patente», certo é também que, pressuposto o decretamento da suspensão da instância arbitral – é o que se extrai do direito infraconstitucional vigente, também assim interpretado pelo tribunal recorrido – , o acréscimo de morosidade que o recurso à jurisdição estadual não deixará de projetar sobre aquela não poderá ser consi- derado desrazoável ou indevido, tendo em conta a natureza e a complexidade da questão prejudicial e o seu posicionamento em face da organização do sistema judiciário. Não se vê, pois, que esteja em causa uma restrição desproporcionada do direito de acesso à tutela juris- dicional efetiva e a uma decisão em prazo razoável por parte dos requerentes de AIM nem, por conseguinte, que a interpretação normativa que constitui o objeto do presente recurso denuncie uma proteção deficiente da liberdade de iniciativa económica que a Constituição igualmente tutela. Resta, em face do exposto, concluir que não merece censura constitucional, à luz do direito de acesso ao direito a à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição), a norma extraída dos artigos 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, que constitui o objeto do presente recurso. III – Decisão Por tudo o exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (na redação original) e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Proprie- dade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na redação resultante da republicação pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, e das alterações introduzidas ao artigo 35.º pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho), ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes ; e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). – Joana Fernandes Costa. Lisboa, 22 de janeiro de 2021. – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers (vencido, por me manter fiel à jurisprudência do Acórdão n.º 251/17) – Gonçalo de Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração em anexo).

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