TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
289 acórdão n.º 51/21 invalidação da patente que obsta à pretendida introdução no mercado, conjugada com a possibilidade de requerer e obter a suspensão da instância arbitral até que tal ação seja julgada, constituem, com efeito, meios procedimentais – alternativos à dedução perante o tribunal arbitral da exceção de nulidade da dita patente – que permitem satisfazer o seu direito a questionar a validade da patente que obsta à comercialização por ele pretendida.» (cfr. o n.º 22). Ora, tal como este Tribunal reafirmou no Acórdão n.º 248/12: «9. (…) OTribunal Constitucional já afirmou por diversas vezes que o princípio do processo equitativo postula “a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 192). Assim, entre muitos outros, o Acórdão n.º 358/98, in Diário da República , II Série, de 17 de julho de 1998, e o Acórdão n.º 259/00, in Diário da República , II Série, de 7 de novembro de 2000). (…) O direito ao contraditório traduz-se, fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes poder exer- cer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, oferecer provas e controlar as provas da outra parte, e invocar razões de facto e de direito antes de o tribunal decidir a questão. É esse o conteúdo constitucionalmente exigido do direito à defesa e ao contraditório. Da Constituição não decorre a exigência de que o exercício dos refe- ridos direitos se tenha de processar através de um concreto mecanismo processual específico, como a obrigatória suspensão da instância perante questões prejudiciais. O Tribunal tem sublinhado que a Constituição não impõe um determinado modelo concreto de processo, reconhecendo ao legislador liberdade constitutiva na concretização do princípio do contraditório e da proibição da indefesa. (…) O que é decisivo é que à parte seja dada a possibilidade de alegar, apresentar provas e contraditar factos que sejam determinantes para a decisão final, pois o legislador não está vinculado a prever um determinado meio específico – designadamente, a suspensão da instância – para efetivar esse direito fundamental das partes. (…)» Pois bem: sendo de admitir, pelo menos com idêntico grau de probabilidade, a possibilidade de a ins- tância arbitral vir a ser suspensa sempre que o requerente de AIM, fundadamente, pretender invocar a inva- lidade da patente e instaurar a correspondente ação junto do TPI, crê-se não existirem razões suficientes para duvidar da aptidão e da eficácia da solução consagrada na versão originária da Lei n.º 62/2011 para assegurar à contraparte na ação a possibilidade de «exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, oferecer provas e controlar as provas da outra parte, e invocar razões de facto e de direito» que entenda suportarem a sua pretensão, antes de o tribunal arbitral decidir o litígio emergente do pedido de autorização para introdução no mercado de medicamentos genéricos. O mesmo é dizer que, embora não concedendo aos requerentes de AIM a possibilidade de arguir a invalidade da patente no âmbito do processo arbitral e por via de exceção, o legislador de 2011 não deixou de lhes facultar outros mecanismos processuais para a defesa das suas posições e tutela dos seus direitos e interesses legítimos, dando dessa forma cumprimento às exigências constitucionais de salvaguarda do direito de defesa e do direito ao contraditório. E se é certo que a norma sindicada não garante aos requerentes de AIM, à semelhança do que ocorre noutros lugares do ordenamento jurídico [cfr. artigo 269.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil], a suspensão da instância arbitral, não menos certo é também que, na hipótese de vir a denegado aos requerentes de AIM o acesso a tal meca- nismo apesar de demonstrada a prejudicialidade da questão da invalidade da patente para a decisão da causa principal e de não existir evidência de esta ter sido suscitada com intuitos meramente dilatórios, a indefesa que daí resultará será imputável, não à solução decorrente da Lei n.º 62/2011, na sua redação primitiva, mas, em primeira linha, às normas ou interpretações normativas que sustentem tal denegação. Deste modo, não se afigura que o ónus processual imposto aos requerentes de AIM comporte uma res- trição excessiva ou arbitrária dos seus direitos de defesa no âmbito do processo arbitral. Atenta a particular sensibilidade de que se reveste a matéria relativa às patentes sobre medicamentos de referência e à introdução de medicamentos genéricos no mercado, bem como a complexa ponderação a fazer dos direitos e interesses,
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=