TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL jurisprudência constante dos tribunais arbitrais a recusa de suspensão da instância arbitral», invocado pela aí recorrente (cfr. o n.º 3 do Acórdão n.º 251/17). Ora, é sobretudo este segundo, mas decisivo, pressuposto que se crê não ser possível estabelecer com a segurança necessária para fundamentar o tipo de juízo que é requerido pela afirmação de que a norma sindicada viola o princípio da proporcionalidade em sentido estrito; isto é, a convicção clara de o ganho de interesse público inerente ao fim prosseguido – assegurar que a invalidade de determinada patente, enquanto questão de interesse público económico e concorrencial, seja apreciada numa única e mesma ação, com efi- cácia geral e por tribunal estadual de competência especializada – não justifica nem compensa a carga coativa que, do ponto de vista do direito de defesa, é imposta ao requerente de AIM pela norma que lhe veda a possibilidade de discutir a validade da patente no âmbito do processo de arbitragem necessária, com meros efeitos inter partes . 15. O acórdão recorrido parte de pressupostos de sentido inverso àqueles que foram assumidos no Acórdão n.º 251/17. Por um lado, admite-se que a faculdade de interposição de recurso da decisão arbitral, ainda que com efeitos meramente devolutivos (cfr. o artigo 3.º, n.º 7, da Lei n.º 62/2011), possa diferir o trânsito em jul- gado da decisão arbitral para um momento em que a declaração de nulidade ou anulação, proferidas pelo TPI a título prejudicial, seja ainda suscetível de exercer, em face do que se dispõe no artigo 36.º do CPI, um efeito decisivo na composição do litígio. Por outro, parte-se ali do pressuposto de que, uma vez interposta ação destinada a declarar a invalidade da patente e desde que lhe não subjazam intuitos manifestamente dilatórios, a instância arbitral será, ou deverá ser, suspensa em razão da pendência de uma causa prejudicial. É o que se infere do trecho em que o tribunal a quo, citando Alexandre Libório Dias Pereira, fez constar da decisão recorrida o argumento seguinte: «(…) [n]o caso de o tribunal arbitral não ter decretado a sus- pensão da instância, apesar de ter sido instaurada ação prejudicial sobre a validade da patente que não seja manifestamente dilatória, é algo excessivo falar em ‘ablação total do seu direito de defesa’ ou ‘impossibilidade de exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva’, uma vez que a lei garante o recurso [para o Tribunal da Relação].(…)» [vide Alexandre Libório Dias Pereira, “Acórdão n.º 251/17, de 24 de maio (Da invalidade da patente na arbitragem necessária relativa a medicamentos genéricos)”, cit. , pp. 203-204]. Com efeito, já em estudo anteriormente publicado [vide Alexandre Libório Dias Pereira, “Da arbitragem necessária de litígios entre patentes e medicamentos genéricos no direito português”, in Boletim da Faculdade de Direito, Vol. XCII, Tomo II (92/2), Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016 (pp. 827-848)], o mesmo Autor defendera (vide pp. 842-843): «(…) [S]uscitada a questão da validade da patente, o tribunal arbitral deve suspender o processo e fixar um prazo ao Réu para a correspondente ação ser interposta no TPI, findo o qual, não tendo sido interposta, deverá decidir com base na presunção resultante do registo. O princípio da “competência-competência” dos tribunais arbitrais poderá justificar igualmente uma participação ao Ministério Público sobre a questão, para que este, que- rendo, tome as medidas que considere adequadas, nos termos da lei, dando-lhe conhecimento de que findo o prazo dado ao Réu para a interposição da ação declarativa junto do TPI decidirá com base no registo da patente. (…) Deste modo, o Réu (empresa de genéricos) só suscitará a questão da validade se tiver fundada probabilidade de ganho de causa e já não como expediente dilatório. Por seu turno, a empresa de medicamentos de referência não recorrerá, em princípio, à shame litigation, já que a sua patente poderá ser declarada inválida enquanto direito exclusivo de exploração económica e não apenas com efeitos inter partes .» Admitir-se como possível, provável, ou até mesmo devida, a suspensão da instância arbitral não é, para o juízo a desenvolver, um pressuposto de menor relevância. É que, tal como se reconhece no Acórdão n.º 251/17, a hipótese de o interessado na emissão de AIM instaurar oportunamente «a pertinente ação de

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