TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
287 acórdão n.º 51/21 enquanto elemento do juízo de ponderação para que convoca a sujeição da solução legislativa concretamente impugnada a um controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso. 13. No segmento em que qualifica a norma em apreço como uma norma restritiva do direito funda- mental de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, tutelado pelo artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição, o juízo formulado no Acórdão n.º 251/17 deve ser aqui integralmente reafirmado. Sendo comummente reconhecido ao réu o direito a defender-se por impugnação e por exceção na ação em que é demandado (cfr. o n.º 2 do artigo 571.º do Código de Processo Civil), a circunstância de os reque- rentes de AIM apenas poderem arguir a invalidade da patente mediante a instauração de uma ação junto de outro tribunal que não o tribunal em que necessariamente são julgados os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial coloca-os, de facto, numa posição de desvantagem processual, que não pode ser assimilada a um mero condicionamento do seu direito de defesa. A divergência relativamente ao julgamento realizado no mencionado aresto situa-se no plano confron- tação da norma sindicada com o princípio da proibição do excesso, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Senão vejamos. Tratando-se de aferir a adequação, a necessidade e, em especial, a estrita proporcionalidade da opção de excluir a possibilidade de invocação pelo requerente de AIM, no âmbito do processo que corre perante o tribunal arbitral necessário, da nulidade da patente a título de meio de defesa, como mera exceção perentória, a premissa de que deverá partir-se é a de que, fora do âmbito próprio da lei processual penal, o legislador dispõe de uma ampla margem de conformação na definição das soluções e dos mecanismos processuais que devem reger a atuação procedimental das partes. Dentro da sua margem própria de atuação, o legislador pode, assim, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento. Isso não significa, claro está, que «as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta» (Acórdão n.º 620/13). O que significa é que, justamente por nos situarmos num domínio em que a discricionariedade legislativa é ampla, só existirá violação do princípio da proibição do excesso perante a convicção clara de que a medida em causa é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente ao fim visado (caso em que será inadequada); ou de que existem meios adequados alternativos, mas menos onerosos para alcançar o dito fim (caso em que a medida será desnecessária); de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta, isto é, que a relação entre os custos e os benefícios da medida é uma relação desequilibrada (caso em que a medida será desproporcionada) (cfr., a propósito da aplicação do triplo teste, Acórdão n.º 194/17). 14. O juízo que deu por verificada a violação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito foi desenvolvido no Acórdão n.º 251/17 a partir de uma dupla improbabilidade. Em primeiro lugar, considerou-se que, não obstante os efeitos erga omnes e ex tunc produzidos pela declaração de nulidade pelo TPI, seria «improvável», «tendo em conta a duração habitual dos pleitos, (…) que a decisão da jurisdição comum sobre a validade da patente transite em julgado em momento anterior ao do trânsito em julgado da decisão arbitral». Atendendo a que o artigo 36.º do CPI subtrai à eficácia da declaração de nulidade pelo TPI os efeitos jurídicos já produzidos em cumprimento de decisão judicial tran- sitada em julgado, considerou-se que a instauração da ação de invalidação da patente pelo requerente de AIM dificilmente poderia vir a exercer qualquer influência sobre a resolução do conflito pendente na arbitragem. Em segundo lugar, pressupôs-se como improvável ou incerto o decretamento da suspensão da instân- cia pelo tribunal arbitral na pendência da ação proposta diante do TPI, ilação esta extraída da análise dos requisitos de que a lei faz depender tal decretamento (cfr. o artigo 272.º do Código de Processo Civil), da vocação de celeridade do processo arbitral, e ainda, porventura, do argumento segundo o qual «constitui
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