TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL registadas visam assegurar, tendo em conta a razão de ser do instituto do registo. Sobretudo quando estão em causa, por via de exceção, registos constitutivos do direito atribuído, como é o caso das patentes (que não existem sem ato administrativo de concessão: única forma de adquirir originariamente o direito de patente). Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se esta argumentação corresponde à correta interpretação do regime jurídico aplicável, mas apenas aferir da invocação de bens jusconstitucionalmente tutelados como funda- mentação da norma objeto do presente processo. Ora, do referido pode concluir-se que ocorre a invocação de interesses relativos a direitos fundamentais, de ordem pública e de uniformidade de critérios na administração da justiça, constitucionalmente tutelados, que legitimam a atribuição, em exclusivo, da competência para a apreciação da validade das patentes ao TPI, no âmbito de uma ação especificamente regulada para o efeito que garante o amplo contraditório de potenciais contrainte- ressados.» Dando por assente que a opção tomada pelo legislador de 2011 foi informada pela preocupação de evitar o surgimento de um conjunto de decisões dispares, com efeitos inter partes , sobre a validade da mesma patente – que confere ao seu titular o direito exclusivo temporário da exploração económica da invenção, oponível erga omnes , como contrapartida dessa invenção – e o prejuízo que daí adviria tanto para a segurança e certeza jurídicas, como para a promoção da igualdade concorrencial, o Tribunal partiu em seguida para uma análise da relação entre meio escolhido e o respetivo fim, tendo por base a metódica assente no triplo teste desde há muito seguida na jurisprudência constitucional. No âmbito dessa análise, começou por considerar que a solução impugnada era idónea e necessária para alcançar tais finalidades, com base nos seguintes fundamentos: «20. (…) O subprincípio da idoneidade determina que as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem constituir um meio idóneo para a prossecução dos fins visados tendo em vista a salvaguarda de outros direi- tos ou bens constitucionalmente protegidos. Quanto a este aspeto, não se identificam problemas de desadequação da medida para prosseguir os fins referidos. A impossibilidade de invocação e de conhecimento inter partes da questão de nulidade, pelo tribunal arbitral, é suscetível de garantir que a validade da patente apenas é questionada através de uma ação de declaração de nulidade com eficácia erga omnes , competência exclusiva do TPI. A resposta a dar à pergunta sobre se a norma objeto de fiscalização se apresenta como necessária ao prossegui- mento dos objetivos delineados para satisfazer o interesse público vai no mesmo sentido. De acordo com a dimen- são da necessidade/exigibilidade do princípio da proporcionalidade, as medidas restritivas de direitos fundamentais têm de ser indispensáveis para alcançar os fins em vista, não sendo configuráveis outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo fim. Ora, se o fim prosseguido passa pela proteção da competência exclusiva do TPI e da ação de declaração de nulidade ou anulação de patente como única via de questionar a sua validade, não é possível identificar meios menos lesivos de os alcançar.» O juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no referido aresto foi determinado pela confrontação da norma impugnada com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida. Isto é, ponderando as vantagens que a medida em causa é suscetível de proporcionar à comunidade e as desvantagens por ela causadas ao requerente de AIM, o Tribunal concluiu que a relação entre umas e outras não se mostrava devidamente calibrada, denotando antes uma excessiva afetação da posição jusfundamental daquele. Partindo da assunção de que, de acordo com o regime então sindicado, o requerente de AIM teria de propor a ação de declaração de nulidade ou anulação diante do TPI a fim de invocar a invalidade da patente como meio de defesa, o Tribunal prefigurou a partir daí dois itinera processuais possíveis: i) no primeiro, a instância arbitral não seria suspensa até à decisão da questão prejudicial, por não ter sido nem requerida pelas partes, nem oficiosamente decretada pelo tribunal arbitral, nos termos previstos nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) , 272.º e 276.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil; e ii) no segundo, a instância arbitral seria suspensa até ao julgamento definitivo da causa prejudicial pelo TPI.
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