TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

281 acórdão n.º 51/21 da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, Coimbra 2003, p. 839).» Assumindo que o princípio do contraditório pressupõe como «regra a admissibilidade e conhecimento da defesa por impugnação e exceção na mesma ação» e que a «proibição de indefesa enquanto elemento indispensável da via judiciária de tutela efetiva implica não apenas a impugnação dos fundamentos da ação como a possibilidade de os ver todos apreciados na mesma», conclui-se, no referido aresto, que a norma sin- dicada, na medida em que vedava ao requerente de AIM a possibilidade de invocar, no âmbito da arbitragem necessária, a nulidade da patente, como exceção perentória, configurava uma restrição do direito fundamen- tal de defesa em tribunal, previsto no artigo 20.º da Constituição. O passo seguinte consistiu em verificar se tal restrição respeitava os limites decorrentes do princípio da proibição do excesso, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, ou, pelo contrário, correspondia antes à criação de um daqueles obstáculos que, por dificultarem ou prejudicarem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, o legislador não se encontra constitucionalmente autorizado a introduzir na lei do processo. Tal verificação iniciou-se pela identificação da finalidade prosseguida pela norma sindicada, levada a cabo nos termos que se seguem: «18. A fundamentação da restrição à possibilidade de suscitação incidental da exceção perentória da nulidade da patente na ação por infração de patente passa pela consideração de que a matéria da nulidade não pode ser conhecida no tribunal arbitral necessário, por ser antes competência exclusiva do TPI, sendo tal vício apenas invocável perante esta jurisdição, mediante ação destinada a declará-la nula com eficácia geral. Este argumento tem na sua base duas ordens de razões: (i) a própria natureza da relação material controvertida; e (ii) o interesse de assegurar a competência exclusiva de determinado tribunal para apreciar a matéria subjacente à exceção perentória. No primeiro conjunto de fundamentos (i) , a solução jurisprudencial sindicada encontra justificação na natu- reza do direito de patente e no caráter constitutivo do respetivo registo. A patente concede ao seu titular o direito exclusivo temporário da exploração económica da invenção, oponí- vel erga omnes , como contrapartida da referida invenção, implicando uma restrição da livre concorrência. Nesta perspetiva, a nulidade das patentes – por respeitar a um ato público de atribuição de um direito de caráter absoluto – configura uma questão de interesse público económico (concorrencial), importando favorecer a sua declaração com eficácia geral. O meio apropriado para tal declaração é, defende-se, uma ação de declaração de nulidade como tal concebida e com eficácia erga omnes . A especificidade dessa ação assegura o máximo de segurança e cla- reza jurídicas, importantes para o sistema de patentes cumprir a sua função. A possibilidade da invocação da sua nulidade como defesa por exceção numa multiplicidade de processos potenciaria o risco de ocorrência de decisões diferenciadas relativamente à mesma patente, o que colocaria em questão a sua validade e efetividade. Além disso, a oponibilidade do direito erga omnes – e o correspondente controlo da invalidade do ato que o concede – apresen- ta-se também como um dado relevante para promover a igualdade concorrencial. Relativamente ao segundo conjunto de razões (ii), a não admissibilidade da defesa por exceção nos processos arbitrais em apreço, prossegue ainda o sentido fundamental de concentrar o contencioso da propriedade indus- trial no TPI, favorecendo a especialização/competência e evitando decisões contraditórias relativamente à mesma patente. Pode, pois, concluir-se que a compressão da plenitude do exercício de direito de defesa decorrente da solução normativa em apreciação encontra justificação na natureza peculiar da relação controvertida, com o caráter cons- titutivo do registo em sede de propriedade industrial e com a atribuição de competência exclusiva ao TPI. Um sistema concentrado que preveja uma “ação de nulidade única”, com possível “legitimidade aberta” e intervenção de todos os interessados, incluindo o Ministério Público e a entidade cujo ato é contestado (no caso, o INPI), e com a produção de uma decisão eficaz erga omnes a proferir por um tribunal de competência especializada, oferece racionalidade económica e processual adequada às exigências de segurança e certeza jurídicas que as situações

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