TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
279 acórdão n.º 51/21 efeitos da sentença arbitral transitada em julgado. Alegou-se, ademais, que os argumentos extraídos do direito da União Europeia – o qual, aliás, expressamente admite a possibilidade de a questão da invalidade das patentes ser conhecida, quer por via de ação, quer por via de exceção – não poderiam ter-se por imediatamente transpo- níveis para a controvérsia em apreço, uma vez que «as arbitragens necessárias ( ad hoc ou institucionalizadas) são puramente internas, não potenciando o risco da existência de decisões contraditórias ou inconciliáveis tiradas por diferentes tribunais dos Estados-Membros. Se a questão da falta de novidade ou de atividade inventiva da solução técnica patenteada (ou protegida por certificado complementar de proteção) for invocada como exce- ção perentória, o conhecimento dessa nulidade impede que o tribunal emita uma declaração de nulidade do direito e do título que o sustenta.» (João Paulo Remédio Marques, “A arbitrabilidade dos litígios e a dedução de providências cautelares por empresas de medicamentos de referência, na sequência da aprovação de medica- mentos genéricos”,in Revista de Direito Intelectual, n.º 1, 2014, pp. 53-54). Apesar de as premissas desta vexata quaestio se terem alterado significativamente com a revogação do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 e com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110/2018 - em especial em virtude de o recurso à arbitragem depender agora do acordo das partes e de aos interessados que pretendam invocar o seu direito de propriedade industrial ser conferida a possibilidade de propor a respetiva ação diante do TPI (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2018) -, o debate a que sumariamente se aludiu mantém-se relevante para a apreciação da questão que constitui o objeto do presente recurso, interposto de decisão aplicativa do regime processual anterior- mente em vigor, fornecendo ainda o enquadramento essencial da questão de constitucionalidade apreciada no Acórdão n.º 251/17. 10. Este Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar sobre diversas questões relacionadas com a imposição de um regime de arbitragem necessária para a composição de litígios emergentes da emissão pelo Infarmed de AIM de medicamentos genéricos, protegidos por patentes ou por certificados complementares de proteção (vide, em especial, os Acórdãos n. os 123/15, 251/17 e 187/18). O Acórdão n.º 251/17 – aquele que mais diretamente importa aqui considerar – versou, como se referiu supra , sobre a questão da «inadmissibilidade de utilização da invalidade da patente como meio de defesa, no processo arbitral, do requerente de AIM», «analisada à luz do direito fundamental de acesso ao direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva na sua vertente de proibição da indefesa» (cfr. o n.º 14), consagrados no artigo 20.º da Constituição. Tal direito, e sobretudo os termos em que a respetiva restrição poderia ser perspetivada no caso sub judi- tio , tendo em conta a margem de conformação que ao legislador é em geral reconhecida na modelação do regime de acesso à via jurisdicional, começaram por ser ali explicitados nos termos seguintes: «14. (…) O Tribunal Constitucional tem ampla jurisprudência sobre o direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição. De acordo com essa jurisprudência «o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomea- damente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos prin- cípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas» (cfr. Acórdão n.º 839/13).
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