TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em matéria de patentes farmacêuticas”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Vol. I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020 (pp. 709-762), pp. 732-734]. No estrito plano da interpretação do direito infraconstitucional, vários foram os argumentos comum- mente mobilizados em defesa da tese – já designada restritiva – segundo a qual a competência para se pro- nunciar sobre esta matéria deveria manter-se reservada ao TPI. Desde logo, alegou-se que o teor literal do artigo 35.º, n.º 1, do CPI, suportaria uma interpretação restritiva do preceito, no sentido de a declaração de nulidade ou a anulação só poderem resultar de uma decisão judicial a proferir pelo TPI, respaldada pelas disposições dos diplomas sobre a organização do sistema judiciário, que conferem competência a esse tribunal para proferir decisões judiciais sobre essa matéria [cfr. o artigo 111.º, n.º 1, alínea c) , da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada com a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, bem como o artigo 89.º-A, n.º 1, alínea c) , da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais anteriormente vigente, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, com as alterações da Lei n.º 46/2011, de 24 de junho]. No plano lógico-sistemático, sustentou-se que tal interpretação seria a mais coerente com a ideia de oponibilidade absoluta dos direitos de propriedade industrial, reforçada pela presunção de validade de que beneficiam (artigo 4.º, n.º 2, do CPI), a qual se mostraria dificilmente conci- liável com a possibilidade de um tribunal arbitral decidir pontualmente, e com efeitos inter partes , sobre a validade de direitos absolutos e exclusivos (cfr., também, o artigo 101.º do CPI). A favor da concentração num único órgão jurisdicional da competência para conhecer qualquer ques- tão atinente à validade de patentes, foi ainda assinalado o paralelismo com a posição adotada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no Processo n.º C-4/03, GAT , em 13 de julho de 2006 (disponível em https://eur-lex.europa.eu/ ), a respeito da regra de competência judiciária internacional dos tribunais de con- cessão ou de registo da patente [cfr. o artigo 16.º, n.º 4, da Convenção de Bruxelas, o artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 e, agora, o artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012] – decisão da qual sairia reforçada a ideia de que a atribuição de competência a um órgão jurisdicional pode ser «de tal modo exclusiva, face aos interesses em causa, que inibe em absoluto a possibilidade de qualquer outro tribunal se poder vir a pronunciar sobre a matéria reservada ao primeiro, ainda que a título puramente incidental e com efeitos circunscritos ao processo (…).» (vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016, cit. , bem como Dias Pereira, Alexandre Libório, op. e loc. cit. , pp. 207-208). A estas ilações acresceria ainda, segundo alguma doutrina, um argumento histórico, retirado dos traba- lhos preparatórios da Lei n.º 62/2011: alertado para a oportunidade de esclarecer se os tribunais arbitrais dis- poriam, ou não, da competência necessária para conhecer da invalidade de patentes com meros efeitos inter partes , o legislador, ao abster-se de o fazer, teria deixado clara a opção pela não admissão da possibilidade de os tribunais arbitrais conhecerem desta matéria por via de exceção [sobre este vide, v. g. , Sameiro, Margarida, “Lei n.º 62/2011: algumas questões controversas na perspetiva do titular do direito”, in Revista de Direito Intelectual , n.º 1, 2015, (pp. 309-342), pp. 329-330]. Sem pôr em causa que a competência para declarar, com efeitos erga omnes , a invalidade das patentes se mantém absolutamente reservada ao TPI, os defensores da tese contrária – designada ampliativa – sustenta- ram, por sua vez, que o sentido mais natural a atribuir ao artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, quando articulado com o disposto no artigo 91.º do Código de Processo Civil, seria o de que aos tribunais arbitrais (que o artigo 209.º, n.º 2, da Constituição não distingue dos demais tribunais) deve ser reconhecida a necessária competência para conhecer também de todas as questões suscitadas pelos demandados como meio de defesa, incluindo a exceção perentória da invalidade das patentes. Atentos os objetivos visados com a aprovação da Lei e com a submissão destes litígios a arbitragem necessá- ria – designadamente, a diminuição do volume processual a cargo dos tribunais administrativos e a garantia de maior celeridade na sua composição –, argumentou-se ainda que esta seria a solução, não só teleologicamente mais adequada, como a única apta a assegurar plenamente os direitos de defesa dos requerentes de AIM no âmbito do processo arbitral, sobretudo considerando que, nos termos do artigo 36.º do CPI, a eficácia retroativa de uma eventual declaração de nulidade ou anulação proferida, a título prejudicial, pelo TPI não prejudicaria os

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