TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
277 acórdão n.º 51/21 2 – Têm legitimidade para intentar a ação referida no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a ação é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 3 – Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sempre que possível por transmissão eletrónica de dados, cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respetivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respetivo averbamento. 4 – Sempre que sejam intentadas as ações referidas no presente artigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se possível por transmissão eletrónica de dados, para efeito do respetivo averbamento. (…)». O Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, que aprovou o novo Código de Propriedade Industrial, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 e introduzindo relevantes alterações na Lei n.º 62/2011. Por força de tais alterações, a Lei n.º 62/2011 abandonou o regime de arbitragem necessária inicial- mente instituído (cfr. o artigo 2.º), deixando agora «às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal judicial competente» (vide o Preâmbulo do diploma). Desde então, «[n]o prazo de 30 dias a contar da publicitação na página eletrónica do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (Infarmed, I. P.), de todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do Tribunal da Propriedade Intelectual ou, em caso de acordo entre as partes junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbi- tragem não institucionalizada.» (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2018). Além de ter tornado facultativa a composição dos litígios através de arbitragem, o legislador de 2018 adotou uma posição inequívoca quanto à questão da invocabilidade da invalidade da patente pelo requerente de AIM. Fê-lo através da alteração do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, que passou a prever, que forma expressa, que «[n]o processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes » (vide o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018) - norma à qual, note-se ainda, entendeu já o Supremo Tribunal de Justiça, quando chamado a pronunciar-se novamente sobre a questão, dever ser reconhecida natureza interpretativa (vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2019, processo n.º 582/18.0YRLSB.S1; de 17 de outubro de 2019, Proc. n.º 2552/18.0YRLSB.S2; e de 17 de dezembro de 2019, Proc. n.º 1956/18.2YRLSB.S1). 9. Ao abrigo do regime anteriormente em vigor, a questão de saber se os tribunais arbitrais necessários eram competentes para conhecer da invalidade de patentes com meros efeitos inter partes , ou, pelo contrário, a competência exclusiva para se pronunciar sobre essa matéria, mediante o processo previsto e regulado no artigo 35.º do CPI e com efeitos erga omnes , deveria permanecer reservada ao Tribunal da Propriedade Inte- lectual (adiante designado «TPI»), suscitou, na doutrina e jurisprudência nacionais, uma acesa controvérsia [para referências desenvolvidas e atualizadas sobre esta, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016, Processo n.º 1248/14.6YRLSB.S1, disponível em http://www.dgsi.pt ; o Acórdão deste Tribunal n.º 251/17, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ; e, entre outros, Dias Pereira, Alexandre Libório, “T.C. – Acórdão n.º 251/17, de 24 de maio (Da invalidade da patente na arbitragem necessária relativa a medicamentos genéricos)”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 4008, Ano 147.º, janeiro-fevereiro de 2018, (pp.182-210); ou Mendes, Evaristo, “O fim da arbitragem necessária
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