TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É este juízo positivo de inconstitucionalidade, do qual expressamente se afastou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, que a recorrente pretende ver reafirmado no âmbito do presente recurso. Vejamos então. 8. A autorização de introdução de medicamentos no mercado encontra-se sujeita ao regime jurídico dos medicamentos para uso humano, constante do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto. De acordo com tal regime, a comercialização de medicamentos no território nacional depende de autorização do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (doravante «Infarmed»), mediante reque- rimento do interessado (artigos 14.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, respetivamente). Quando se trate de um pedido de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, o Infarmed, depois de se certificar da respetiva regularidade, dá-lhe publicidade obrigatória na sua página eletrónica (artigo 15.º-A), de modo a que o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial, com base nos efeitos da patente de que seja titular, o possa fazer, dentro do prazo para o efeito fixado, junto do tribunal competente. Assim se caracteriza, em traços largos, o essencial dos «litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos», para a compo- sição dos quais a Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, veio criar um regime especial. Na versão originária da referida Lei, tal regime passava pela sujeição a arbitragem necessária, instituciona- lizada ou não institucionalizada, dos «litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência, na aceção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e medicamentos genéricos, independente- mente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementa- res de proteção» (artigo 2.º, n.º 2). Assim, dentro dos trinta dias subsequentes à publicitação pelo Infarmed do pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento genérico, o interessado em fazer valer o seu direito de propriedade industrial teria de o invocar «junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar o pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada» (artigo 3.º, n.º 1) de modo a poder prevale- cer-se da posição que lhe era conferida pelo artigo 101.º do Código da Propriedade Industrial (adiante designado «CPI»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, então em vigor. Estabelecia-se aí o seguinte: Artigo 101.º Direitos conferidos pela patente 1 – A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português. 2 – A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a impor- tação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados.(…)» Para responder à questão de saber se, uma vez acionado o procedimento arbitral pelo interessado em fazer valer o seu direito de propriedade industrial, o requerente de AIM poderia defender-se por exceção, invocando aí a invalidade da patente em que assentava tal direito, havia que levar ainda em consideração o regime constante do artigo 35.º do Código da Propriedade Industrial, na versão ora considerada. Dispondo sobre a extinção dos direitos de propriedade industrial em consequência da nulidade ou anulabilidade das patentes, modelos de utilidade e registos, o referido artigo prescrevia o seguinte: «Artigo 35.º Processos de declaração de nulidade e de anulação 1 – A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.
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