TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
275 acórdão n.º 51/21 Descendo ao caso concreto, facilmente se conclui que o sacrifício imposto ao titular do direito de patente – que vê o conteúdo essencial do seu direito totalmente aniquilado, – é evidentemente desproporcionado face ao fim visado com a salvaguarda irrestrita do direito de defesa. Invertendo esta ponderação – e porque é isto que está concretamente em causa nestes autos – o sacrifício imposto ao titular do direito de defesa não é desproporcionado face ao fim visado com a salvaguarda do conteúdo essencial do direito de patente. E não o é desde já porque, como vimos, a admissão do conhecimento incidental e com efeitos erga omnes da validade direitos de propriedade industrial implicaria uma total ablação do direito que se visa salvaguardar com a interpretação normativa em apreço. Bem vistas as coisas, esta ponderação não é uma ponderação que requeira uma especial sofisticação metódica ou que envolva especiais riscos de subjetivismo. Assumindo que nenhum dos direitos fundamentais em presença tem qualquer garantia de prevalência face ao outro, deve olhar-se para a forma como o conteúdo de um e de outro seriam afetados em cada um dos cenários normativos contrapostos. E a conclusão a que aí se chegaria nesse exercício é que a mera restrição do direito de defesa visa, outrossim, a salvaguarda de um bem jurídico (o direito de patente) cujo conteúdo essencial – mais do que restringido – seria totalmente “esmagado” caso se admitisse a tese da recorrente. Em face de tudo o que se expôs, impõe-se que este Alto Tribunal conclua pela conformidade constitucional “da norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º, n.º 1 e 101.º n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes ”. (…)» Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 7. O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a norma extraída da interpretação conjugada do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezem- bro (na redação original, vigente à data) e dos artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial então vigente (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na redação resultante da republicação pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, e das alterações introduzidas ao artigo 35.º pelo Decreto- -Lei n.º 143/2008, de 25 de julho), no sentido de não admitir, no âmbito do processo arbitral instaurado ao abrigo da Lei n.º 62/2011, que a parte se defenda por exceção, invocando a invalidade da patente com meros efeitos inter partes , por violação do princípio da proibição de indefesa (artigos 20.º e 18.º, n.º 2, da Constituição). Para justificar a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente invoca o julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 251/17, aresto que, tendo-se pronun- ciado sobre questão atinente ao processo de arbitragem necessária para a composição de litígios emergen- tes da emissão de Autorizações de Introdução no Mercado (adiante designadas «AIM») de medicamentos genéricos protegidos por patentes ou por certificados complementares de proteção, julgou inconstitucional «a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem neces- sária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes », por violação do princípio da proibição de indefesa (artigo 20.º da Constituição, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2).
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