TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
273 acórdão n.º 51/21 semimonopólio encontre justificação em qualquer avanço técnico, social ou económico proporcionado pelo seu novel titular. (…) E tal situação de monopólio surgiria sempre que um genérico obtivesse chancela jurisdicional para comercia- lizar livremente o seu genérico, através da declaração de invalidade do direito de patente com efeitos inter partes . Nesse caso, a empresa de genéricos tornar-se-ia ela própria a titular de um exclusivo, usurpando o monopólio conferido ao titular da patente e aproveitando-se da ausência de outros genéricos para “conquistar” o mercado. E ainda que esse interesse, meramente comercial, pudesse pesar na ponderação de interesses que cabia ao Tri- bunal fazer nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da CRP, ele jamais poderia prevalecer sobre o direito de patente das sociedades demandantes, esse sim, um direito fundamental constitucionalmente protegido. (…) D. Da irremediável ablação do direito de patente pelo juízo expresso no Acórdão n.º 251/17 A correta colocação do problema 28. Como demonstraremos, as implicações que o juízo que veio a ser firmado pelo Acórdão n. º 251/17 tem no conteúdo essencial do direito de propriedade industrial são abissais, porque irreversivelmente ablativas. (…) Isto é: o Tribunal Constitucional, salvo o devido respeito, não cuidou de ver o que acontece ao direito de pro- priedade industrial das demandantes caso se admita, como acabou por fazer no juízo de inconstitucionalidade que verteu, a defesa por exceção baseada na nulidade desses direitos. > O conteúdo essencial do direito constitucional de patente 30. Vem-se dizendo que o direito de propriedade industrial pode ser reconduzido ao artigo 42.º ou ao 62.º da Constituição. Mas não se esquece que a doutrina e a jurisprudência maioritárias (onde se insere a deste mesmo Tribunal) se têm ficado especialmente na proteção do direito de patente enquanto direito de propriedade privada previsto e protegido pelo artigo 62.º da CRP. (…) O artigo 145.º da Carta Constitucional de 1826, que garantia “a segurança individual e a propriedade”, já previa no §24.º que “Os Inventores terão a propriedade de suas descobertas, ou das suas produções. A Lei assegu- rará um Privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização”. 20 Com as limitações decorrentes da lei, claro está. Reunindo os dois princípios, o direito de propriedade industrial é um direito fundamental temporário cujo conteúdo essencial radica na atribuição de um exclusivo, exclusivo esse que se traduz num poder de natureza nega- tiva exercível erga omnes . Pelo que, e como veremos agora, admitir-se a defesa por exceção em ações arbitrais comportará consequências negativas inadmissíveis para este direito fundamental dos titulares de patentes – inadmissíveis porque verdadeira- mente irreversíveis. 34. A interpretação que este Tribunal fez da norma que resulta dos artigos 35.º, n.º 1 (atual 34.º) do CPC e 2.º da Lei n.º 62/2011 permite que um tribunal (arbitral) declare a invalidade de uma patente com meros efeitos inter partes , o que se traduz em que a patente possa ser oponível em relação a todos os interessados, à exclusão do(s) infrator(es), contra quem a patente foi oposta. O que significa também que o direito de patente se desvirtuou de tal forma que deixou de ser um direito exclu- sivo para passar a ser um direito semiexclusivo. Deixando de ser exclusivo, esse direito foi desvirtuado na sua essência, tendo o seu conteúdo essencial sido totalmente eliminado. O artigo 18.º, n.º 2 da CRP permite que os direitos, liberdades e garantias sejam restringidos, desde que não diminuam a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
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