TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Estão em confronto nesse artigo 272.º, n.º 2 do CPC o direito do demandante a uma decisão célere e o direito do demandado a um procedimento prioritário, devendo um ser limitado em detrimento do outro quando essa for a solução menos gravosa ante a colisão em presença. Reconduzindo este regime à situação de que nos ocupamos, se o juiz-árbitro entender que, no caso, se verificam alguns dos requisitos negativos do artigo 272.º, n.º 2 do CPC, ele deve indeferir o pedido de suspensão peticio- nado, sob pena de violação da regra de proporcionalidade subjacente a essa norma. Um artigo 272.º, n.º 2 do CPC que impusesse a suspensão da instância numa ação de infração de patente perante a existência de uma ação visando a declaração de nulidade dessa patente (como a norma que segundo este Tribunal afastaria o juízo de inconstitucionalidade da norma sob sindicância) é que seria, esse sim, inconstitucional. É que uma tal interpretação não ofereceria a ponderação exigida perante a existência de uma colisão de direitos, por força do princípio da proporcionalidade. Admitir-se que o pedido de suspensão da instância baseado em causa prejudicial deve ser sempre deferido é fazer-se uma interpretação inconstitucional do artigo 272.º, n.º 1 do CPC, por violação do direito à decisão da causa em prazo razoável. Que, num caso como o vertente, o demandado numa ação de infração de patente possa ver o seu pedido de suspensão da instância recusado ao abrigo do artigo 272.º, n.º 2 do CPC não pode fundamentar sem mais o juízo de inconstitucionalidade oferecido. (ii) Segunda premissa – o interesse do requerente da AIM 26. Defende o TC a este propósito que “mesmo nos casos em que o requerente da AIM interponha a ação de declaração de nulidade ou anulação da patente em momento prévio ao da demanda em processo arbitral e obtenha a suspensão da ação arbitral, o ónus assim imposto” seria excessivo (ponto 23 do Acórdão). De acordo com o TC, esta solução constitui uma restrição significativa do direito à tutela jurisdicional efetiva, porque impõe ao requerente o ónus de litigar numa ação independentemente do seu interesse em fazê-lo, for- çando-o a prosseguir interesses de terceiros, seus concorrentes, e também o interesse público. Para este Tribunal, o interesse do requerente ou do titular da AIM é “garantir o início ou a continuação da sua atuação no mercado concernente àquele genérico”, o que significa que aquele pode não ter qualquer interesse em abrir o mercado aos seus concorrentes através da invalidação da patente nos termos do artigo 35.º (atual 34.º) do CPI. Porque, de acordo com as suas palavras, “a anulação da patente prossegue o interesse público na defesa da liberdade do mercado, promoção da sã concorrência e seus reflexos no público em geral, enquanto consumidor. No entanto, neste caso, a sua prossecução está a ser imposta ao agente económico que apenas pretende comercializar um medicamento genérico”. Salvo o devido respeito, parece-nos haver no Acórdão em apreço uma certa coincidência entre aquilo que são argumentos de política jurídico-económica (ou seja, na perspetiva da análise económica da política legal de uma determinada solução jurídica) e que poderiam eventualmente justificar um determinado regime substantivo ou adjetivo e aquilo que efetivamente o Tribunal se propôs fazer, isto é, que apreciasse se da norma sob sindicância “resulta o aniquilamento, por completo, do direito de defesa das empresas comercializadoras de genéricos”. O direito de defesa das sociedades demandadas nas ações arbitrais de que nos ocupamos não fica em nada limi- tado, nem tampouco aniquilado, pelo facto de a ação de nulidade que têm de propor (caso queiram ver anulado o direito de patente contra si invocado) ter efeitos erga omnes . Esse seu potencial interesse de natureza meramente comercial – que não passa disso mesmo, ou seja, de um interesse e que não é constitucionalmente protegido – nada tem que ver com o direito de defesa cuja eventual restrição estava sob escrutínio. 27. Aliás, o dito interesse do comerciante de genéricos demandado será mesmo colidente com o princípio constitucional de liberdade de iniciativa empresarial privada constante do artigo 80.º, alínea e) da Constituição, na medida em que a prossecução daquele interesse potencia, como veremos a seguir, a atribuição a esse comer- ciante de um monopólio de facto sobre a exploração económica da invenção patenteada participando com o do titular da patente, em detrimento de todos os demais agentes económicos do sector. Sem que a titularidade desse

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