TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

271 acórdão n.º 51/21 E, em consequência, ao contrário do que se pretende no Acórdão, resulta inequivocamente daquele preceito que, após o trânsito em julgado da declaração de nulidade da patente, a entidade demandada não continua vincu- lada ao conteúdo condenatório da decisão arbitral. De facto, se um direito de patente for declarado nulo depois da decisão arbitral, tal circunstância permite inu- tilizar a força de caso julgado conferida à decisão arbitral condenatória do demandado, uma vez que a declaração de nulidade tem, como se viu, eficácia ex tunc . E, se o demandante, após o trânsito da sentença que declare a nulidade da sua patente, tentasse executar uma sentença condenatória baseada nessa patente, seria confrontado com o sucesso dos embargos que o executado lhe opusesse nos termos do artigo 729.º, alínea g) do CPC. Ou seja, é erróneo qualquer argumento tendente a demonstrar os efeitos limitativos da norma, quando tenha como premissa uma suposta inoperância da declaração judicial de nulidade de uma patente em ação nos termos do artigo 35.º (atual 34.º) do CPI, face a uma sentença condenatória anterior proferida com base no exclusivo derivado dessa patente. E a inviabilidade de alegar a invalidade da patente, em resultado das regras de competência material do TPI, não implica qualquer perda do direito de defesa da Demandada. Apenas altera os termos em que a satisfação de tal direito pode ocorrer. (…) 25. A premissa em que se fundamenta o Tribunal – de que a instauração da ação de nulidade dificilmente terá influência sobre a resolução do conflito pendente na arbitragem – é também suportada pelo argumento segundo o qual “a obtenção da suspensão da instância arbitral deve ser considerada incerta”, porquanto: – depende da verificação dos requisitos positivos e negativos do artigo 272.º do CPC; – a suspensão da ins- tância não encontra na ação arbitral o campo de aplicação ideal. Salvo o devido respeito, não se pode aceitar a argumentação expendida. O facto de o decretamento da suspensão não ser automático, ou seja, o de estar sujeito à verificação de certos requisitos não deveria ter contribuído para o juízo de inconstitucionalidade que veio a ser proferido. Nem um tal juízo se poderia basear na incerteza probabilística (e casuística) da verificação de requisitos proces- suais para avaliar a idoneidade do meio em causa (suspensão da instância) como atenuante da restrição em apreço. Vejamos quais são esses requisitos. O requisito positivo é a pendência de uma causa prejudicial; os negativos, por seu turno, são a causa prejudicial ter sido intentada unicamente para se obter a suspensão ou a causa dependente estar tão adiantada que os prejuízos da suspensão superariam as vantagens. Ninguém discute a verificação nestes casos do requisito positivo, ou seja, da existência de uma causa prejudi- cial. Com efeito, é ponto assente que a pendência de uma ação de nulidade da patente que é invocada nos autos arbitrais de infração consubstancia uma causa prejudicial destes. Mas também se poderá verificar qualquer dos requisitos negativos – ou mesmo ambos – e, portanto, justificar- -se a rejeição da suspensão da instância arbitral. Ou seja: os tribunais arbitrais podem considerar que a propositura de uma concreta ação de nulidade serviu apenas o propósito de obter a suspensão dos autos arbitrais e/ou ter sido proposta numa fase em que a arbitragem está já tão avançada que os prejuízos do decretamento da suspensão suplantariam as vantagens. Mas a possibilidade (casuística) de rejeição de um pedido de suspensão pelo tribunal da ação de infração baseado na pendência da ação de nulidade não pode servir de fundamento a um juízo de desproporcionalidade relativamente à proibição de conhecimento incidental dessa nulidade na mesma ação de infração. É que o regime do artigo 272.º, n.º 2 do CPC é, ele próprio, uma manifestação adjetiva do princípio da pro- porcionalidade – pelo que ele nunca poderia, sem mais e em termos absolutos, fundamentar um juízo de incons- titucionalidade.

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