TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
27 acórdão n.º 123/21 cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento, que é elaborado no prazo máximo de 5 dias úteis. 2 – Quando a CVA tiver dúvidas sobre se estão reunidas as condições previstas na presente lei para a prática da morte medicamente assistida, deve convocar os médicos envolvidos no procedimento para prestar declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere necessários. 3 – Em caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado, podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 3.°. 4 – No caso de parecer favorável da CVA, o médico orientador deve informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se este mantém e reitera a sua vontade, devendo a sua decisão consciente e expressa ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.° 2 do artigo 10.°, o qual integra o RCE.» «Artigo 27.º Alteração ao Código Penal Os artigos 134.°, 135.° e 139.° do Código Penal passam a ter a seguinte redação: “Artigo 134.º [...] 1 – […] 2 – […] 3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx. Artigo 135.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx. Artigo 139.º 1 – ( Atual corpo do artigo ). 2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste infor- mação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.° 3 do artigo 135.°.”» 3. Os fundamentos apresentados no pedido para sustentar a inconstitucionalidade dos artigos impug- nados são os seguintes: «1.º Pelo Decreto n° 109/XIV, a Assembleia da República aprovou o regime que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal. 2.º Nos termos da exposição de motivos de um dos projetos de lei (PS), que deram origem ao Decreto em apre- ciação, o legislador entendeu, com o presente Decreto, exercer a sua margem de conformação, em matéria muito sensível, relativamente à qual, afirma-se na mesma exposição de motivos, a Constituição não determina orientação
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=