TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

269 acórdão n.º 51/21 o as normas processuais comuns relativas à suspensão da instância, previstas no artigo 272.º e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”); (ii) o requerente/titular de AIM pode não ter um interesse na declaração de invalidade da patente através de uma ação de anulação com efeitos erga omnes , visto que tal beneficiaria todos os terceiros concorrentes do titular da patente e não apenas o seu interesse económico. Ora, as premissas que fundamentaram o entendimento do Tribunal não são totalmente corretas ou são irrele- vantes para a finalidade proposta, o que compromete o juízo de inconstitucionalidade que Tribunal proferiu (tendo a ponderação exigida pelo artigo 18.º, n.º 2 da CRP, como vimos, sido feita apenas a metade). (i) Primeira premissa – instauração da ação de nulidade não terá influência Sobre este ponto, entendeu o Acórdão que a instauração da referida ação de nulidade da patente dificilmente terá influência sobre a resolução do litígio pendente na arbitragem, visto que: – o tendo em conta a duração habitual dos pleitos, é improvável que a decisão da jurisdição comum sobre a validade da patente transite em julgado em momento anterior ao do trânsito em julgado da decisão arbitral. – o a declaração de nulidade pelo TPI, com eficácia erga omnes , tem efeitos ex tunc (eficácia retroativa), mas com ressalva dos efeitos jurídicos já produzidos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado (artigo 36.º CPI, na sua anterior versão); – o a suspensão da ação arbitral devido à pendência de uma ação de anulação deve ser considerada incerta, visto que depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos no artigo 272.º do CPC e também porque o objetivo de celeridade da arbitragem constitui um elemento que pode desencorajar a suspensão da instância. Analisemo-los em separado. A primeira premissa de onde partiu o Acórdão afigura-se desligada da problemática que, em abstrato, rodeia a questão em análise. Com efeito, parece que se partiu da suposição de que as duas alternativas processuais terão, necessariamente, início ao mesmo tempo. Nada aponta nesse sentido. 22. A ação de nulidade é, por excelência e como já se disse, o meio preventivo de garantir o exercício legítimo da atividade de comercialização de um medicamento genérico em face de uma patente relacionada com o medica- mento de referência que se suponha inválida, mas cuja validade se presume nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do CPI. Como acima se disse, o comerciante de genéricos tem um período de oito anos após a primeira AIM concedida ao medicamento de referência para avaliar o interesse no lançamento do seu genérico do ponto de vista económico e de preparar-se para esse efetivo lançamento. Entre as ações de preparação do lançamento de um genérico, encontra-se a de avaliação da existência de entra- ves de ordem legal ao seu lançamento, nomeadamente as resultantes da existência de patentes. Com efeito não é concebível que uma empresa de genéricos se empenhe na preparação do lançamento de um medicamento deste tipo, sem que antes verifique se existem ou não existem direitos de propriedade industrial de terceiros que obstem a esse lançamento, ao menos temporariamente. A remoção dos entraves de natureza patentária ao lançamento de um genérico que se afigurem de duvidosa eficiência jurídica – quer porque, na verdade, o exclusivo derivado da patente não abrange o genérico que se pro- jeta lançar no mercado quer porque se entende que a patente é inválida e se quer ilidir a presunção de validade – é atividade que pode ser e, muitas vezes, é objeto de ação judicial iniciada nesse período de oito anos (ou dez) anos de “defeso”. Com essa finalidade, as empresas de genéricos podem iniciar e, muitas delas, efetivamente iniciam, nesse período, ações declarativas de simples apreciação, seja para obter uma declaração judicial de que os seus produtos não violam as patentes em vigor na data projetada para o seu lançamento, seja para que o tribunal declare inválida a patente que se perfila como obstáculo à comercialização desses produtos.

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