TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É manifesto que uma norma que limite o escrutínio da validade de uma patente à ação judicial declarativa com efeitos erga omnes e impeça, consequentemente, a declaração dessa invalidade como mera decisão incidental e com mero efeitos inter partes , salvaguarda o conteúdo essencial do direito de patente, enquanto direito subjetivo concreto e absoluto, na mesma exata forma como salvaguarda o interesse público em manter intacta e eficaz a natureza pública registral da concessão, com efeitos erga omnes , do direito de patente abstratamente considerado. É que a permissão dada a um terceiro para explorar a invenção patenteada, decorrente da declaração incidental de invalidade, confere a esse terceiro, sem qualquer fundamento para tal, a participação num direito de exclusivo, que assim passa a ser semiexclusivo, situação que não só afeta o interesse público na existência e manutenção de um regime de limitação geral da liberdade de iniciativa económica pela criação de um monopólio temporário, como colide com o núcleo central do direito de patente que é exatamente a consagração desse exclusivo. Em resumo, este Alto Tribunal, ao enunciar os direitos e interesses protegidos pela norma restritiva, desconsi- derou em absoluto os direitos dos demandantes titulares de direitos de propriedade industrial, não identificando sequer a salvaguarda de tais direitos e os interesses deles derivados como constituindo uma das finalidades da norma cuja constitucionalidade avaliou. Escrutínio da observância do princípio da proporcionalidade 18. (…)A recorrida está totalmente de acordo com estas asserções e com os fundamentos invocados na decisão em causa para concluir que aqueles dois subprincípios [da idoneidade e da necessidade] foram acomodados pela norma verificada. Considera, porém, que a douta decisão em causa não aplicou, de modo adequado, o terceiro subprincípio a que se propôs recorrer, nem quanto aos parâmetros de definição do conceito, nem quanto às circunstâncias que considerou na aplicação do método eleito, nem, finalmente, quanto às conclusões que retirou da análise que fez. 19. Desde logo, como decorre da leitura do aresto em questão, este Tribunal Constitucional só apreciou a pro- blemática do princípio da proporcionalidade stricto sensu do ponto de vista do direito de defesa dos demandados nas ações arbitrais, centrada numa análise dos efeitos que da solução jurisprudencial se projetavam no exercício do direito de defesa e desligada de qualquer balanço comparativo com os direitos e interesses cuja salvaguarda se visava com essa mesma norma. (…) Quanto aos efeitos – constitucionais – emergentes da solução encontrada por este Tribunal Constitucional para os demandantes titulares de direitos de propriedade industrial, em resposta a essa problemática que colocou, eles foram totalmente desconsiderados. (…) A recorrida está convicta de que uma avaliação da constitucionalidade da norma à luz do subprincípio da pro- porcionalidade conduziria inelutavelmente à conclusão de que a mesma não é inconstitucional e que inconstitu- cional seria aceitar-se a declaração de nulidade com meros efeitos inter partes de direitos de propriedade industrial, oponíveis erga omnes pela sua própria natureza. Vejamos. Da inexistência de efeito ablativo ou excessivamente restritivo do direito de defesa; da fragilidade dos argumen- tos convocados em suporte do juízo firmado Como vimos, o Acórdão n.º 251/17, para fundamentar a conclusão de que a norma que impede a invocação da invalidade da patente em sede de exceção (ou seja, com meros efeitos inter partes ) é desproporcionada, baseia-se nas seguintes premissas: (i) a instauração de uma ação de invalidação de uma patente dificilmente terá qualquer influência na resolu- ção do litígio pendente na ação arbitral e consequentemente na possibilidade de oposição da invalidade da patente ao seu titular, considerando: o o artigo 36.º (atual 35.º) do CPI; e
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