TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
267 acórdão n.º 51/21 101.º n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes ” (cfr. conclusão gg. das suas Alegações). E fazem-no replicando ipsis verbis o teor decisório do Acórdão n.º 251/17. Como procuraremos demonstrar, a posição vertida no Acórdão n.º 251/17 não pode prevalecer na ordem jurídica, sendo urgente a reposição da justiça constitucional face aos direitos em presença. (…) 3. Tanto as patentes como os certificados complementares de proteção são títulos de onde emergem direitos de propriedade industrial que integram no património dos seus titulares o direito exclusivo à exploração económica das invenções por eles protegidas (artigo 101.º do Código da Propriedade Industrial e artigos 4.º e 5.º do Regula- mento n.º 469/2009 (“CCP”). Os direitos emergentes de uma patente são direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, não só por configurarem direitos de criação cultural protegidos pelo artigo 42.º da Constituição (a qual, ao concretizar o âmbito normativo de proteção da liberdade de criação cultural, compreende o direito à invenção, produção e divul- gação da obra científica, literária ou artística, incluindo a proteção legal dos direitos de autor), como também por se enquadrarem na proteção do direito de propriedade em geral constante do artigo 62.º, n.º 1 da Lei Fundamental. (…) É, por isso, redutora a asserção feita no Acórdão TC n.º 215/2017 de que o direito de patente apenas se encon- tra abrangido pela proteção constitucional do direito de propriedade privada (artigo 62.º da Constituição), e que, portanto, será um mero direito fundamental de natureza económica, análogo aos direitos liberdades e garantias. Na medida em que o direito de patente é uma manifestação do “direito à invenção” a que se reporta o artigo 42.º da Constituição, ele é, diretamente, um verdadeiro direito, liberdade e garantia pessoal, integrado no feixe de direitos elencado no Capítulo I, do Título II da Parte I da Constituição. (…) 16. Para o dito Acórdão, a análise de cada uma das dimensões do princípio da proporcionalidade “depende da identificação do interesse público prosseguido pela norma sindicada” (ponto 20 do Acórdão). E a seguir: “como já foi referido, neste caso, trata-se do interesse em proteger a natureza do direito de patente, enquanto oponível erga omnes , e do interesse de assegurar a competência exclusiva de determinado tribunal para apreciar a matéria” (ponto 20 do Acórdão). O Acórdão apenas encontra uma finalidade constitucionalmente relevante para a norma restritiva, qual seja a salvaguarda do interesse público na manutenção da plenitude das consequências da criação do direito de patente por um ato público registral com eficácia erga omnes . (…) Porém, nesta abordagem, foi desconsiderado um aspeto de primordial importância. É que, como a seguir se verá, o “fim visado” pela limitação em causa não é, como defendeu o Tribunal, apenas um mero interesse público em “proteger a natureza do direito de patente enquanto oponível erga omnes e a com- petência exclusiva de determinado tribunal para apreciar a matéria”. 17. Salvo o devido respeito, escapou ao Aresto em questão a circunstância de que o regime estabelecido no artigo 35.º do CPI (atual 34.º) e a limitação – ou modelação – dele decorrente para o direito à tutela jurisdicional efetiva protege não só o regime jurídico (abstrato) do direito de patente, mas sobretudo, e por via dela, o próprio direito (subjetivo) de patente, na sua dupla natureza de direito fundamental pessoal (direito, liberdade e garantia), nos termos do artigo 42.º da Constituição, e direito fundamental económico (análogo a direito liberdade e garan- tia), nos termos do artigo 62.º do diploma fundamental. Com efeito, o conteúdo essencial do direito de patente – direito de propriedade de um bem imaterial, a inven- ção – é o exclusivo que dele decorre, o qual confere ao seu titular, nos termos dos atuais artigos 102.º e 103.º do CPI, o monopólio da exploração económica da invenção protegida e o poder de impedir que terceiros, por si não autorizados, procedam a quaisquer atos correspondentes à dita exploração.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=