TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

266 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aa. Em suma, a Lei n.º 62/2011 assegura aos titulares das patentes, um nível de proteção suficiente e cons- titucionalmente adequado, não ofendendo o conteúdo da garantia da propriedade privada constante do artigo 62.º da Constituição. E obrigar o requerente ou titular da AIM a intentar a ação invalidante da patente configura-se manifestamente uma restrição desproporcionada do seu direito de defesa quando em confronto com o referido direito também constitucionalmente protegido do titular da patente, a quem já foi conferido um processo especial para, com celeridade tutelar o seu direito. bb. Pelo que, a norma objeto do presente julgamento com a interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recor- rido “revela-se excessiva porquanto prejudica de modo desproporcionado o direito à defesa do requerente de AIM” (…)” – cfr.– Acórdão n.º 251/17. cc. Em suma, a Lei n.º 62/2011 assegura aos titulares das patentes, um nível de proteção suficiente e cons- titucionalmente adequado, não ofendendo o conteúdo da garantia da propriedade privada constante do artigo 62.º da Constituição. E obrigar o requerente ou titular da AIM a intentar a ação invalidante da patente configura-se manifestamente uma restrição desproporcionada do seu direito de defesa quando em confronto com o referido direito também constitucionalmente protegido do titular da patente, a quem já foi conferido um processo especial para, com celeridade tutelar o seu direito. dd. Por essa razão, aliás, e para que dúvidas não subsistissem sobre a sua vontade e a lógica do sistema acabou o legislador por consagrar, em sede de revisão do CPI, a regra segundo a qual “no processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes ” – cfr. n.º 3 do artigo 3.º na versão introduzida pela Decreto-Lei n.º 110/2018 de 10 de dezembro. ee. Em suma, não pode deixar de concluir-se que a decisão de competência proferida no Acórdão Arbitral fez correta interpretação e aplicação dos artigos 2.º da Lei n.º 62/2011 e artigos 4.º e 35.º do CPI, sendo a única interpretação conforme à Constituição, nomeadamente, conforme com o seu artigo 20.º que consa- gra o direito à tutela jurisdicional efetiva. ff. Assim, deve este Tribunal Constitucional pronunciar-se, na linha do seu entendimento anterior, no sen- tido de que o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro e os artigos 35.º, n.º 1 e 101.º, n.º 2 do Código da Propriedade Industrial, com a interpretação de que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes , viola o princípio proibição da indefesa previsto nas disposições conjugadas dos artigos 20.º e 18.º, n.º 2 da Constituição. gg. Ou seja, conforme decidido do no Acórdão n.º 251/2017 deste Tribunal Constitucional, deve declarar-se inconstitucional, a “norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezem- bro e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes ”. Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, julgando-se inconstitucional, por violação do prin- cípio proibição da indefesa previsto nas disposições conjugadas dos artigos 20.º e 18.º, n.º 2 da Constituição, a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes .» 6. Nas contra-alegações produzidas, as recorridas não formularam conclusões, tendo defendido, no essencial, o seguinte: «1. A pretensão formulada a titulo principal pela recorrente é a de que este Tribunal julgue inconstitucional “a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º, n.º 1 e

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