TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

265 acórdão n.º 51/21 w. Mesmo considerando que o direito económico de patente algumas dimensões análogas aos direitos, liber- dades e garantias, para o efeito de lhe ser aplicável o regime de garantia constitucional destes últimos (mor- mente o de não ser dela privado arbitrariamente), já não se considera aceitável considerar que da mesma garantia decorra que esta não é passível de ser configurada e restringida, legitimamente, por lei. x. Como afirma o Tribunal Constitucional no mesmo Acórdão n.º 251/17 “o diferendo que opõe o titular do da patente de medicamento de referencia ao requerente da AIM de medicamento genérico põe, assim, em confronto duas pretensões com fundamentos alicerçados na Constituição, dando origem a um conflito de direitos fundamentais. Verdadeiramente nenhum dos direitos em presença apesar de constitucionalmente amparado, tem qualquer prevalência face a outros direitos fundamentais. (…) O mecanismo encontrado pelo legislador para dar resposta a este potencial conflito é o processo arbitral por infração de patente.” y. Acrescenta-se, ainda, no acórdão do Tribunal Constitucional em análise que, embora o legislador disponha de ampla margem na concreta modelação do processo a tramitar nos tribunais judiciais ou arbitrais, caben- do-lhe ponderar os diversos direitos e interesse constitucionalmente relevantes, está vedado pelo principio da proporcionalidade em sentido estrito a adoção de medidas que se apresentam excessivas (desproporcio- nadas) para atingir os fins visados. z. “De facto, a solução normativa em apreciação, ao impor ao requerente de AIM a instauração da ação de invalidação da patente, obriga a que logo no momento em que opta pela via procedimental traduzida em requerer a AIM, o respetivo requerente defina a sua estratégia processual: ou pretende ver invalidade a patente e terá de intentar a correspondente ação de declaração de nulidade ou anulação no TPI ou não tem efetivo interesse em questionar a validade da patente e desencadeia o pedido de AIM, sabendo que na eventual ação arbitral a que se se sujeita não poderá suscitar e ver decididas, com eficácia limitada às partes naquela ação, a exceção de nulidade. (…) Esta perspetiva ignora, porém, que pode não ser do interesse do requerente ou titular da AIM ver declarada a nulidade da patente, mas tão-só defender-se da condenação que é pedida contra si na ação de arbitragem necessá- ria. (…)” – cfr.– Acórdão n.º 251/17. “A anulação, com efeito erga omnes , da patente, pode mesmo apresentar-se como contrária aos seus interes- ses, na parte em que beneficia terceiros igualmente concorrentes do titular da patente” (…)” – cfr.– Acórdão n.º 251/17. “Não é razoável impor-se ao requerente da AIM que promova a prossiga interesses de terceiros bem como o interesse público no que diz respeito à validade da patente, ao fixar como única via a ação de declaração de nulidade ou anulação da patente. Desta forma a solução normativa em apreciação obriga o requerente da AIM a tornar-se autor da ação de invalidação no TPI, mesmo contra a sua vontade, o que representa um condicio- namento ao seu direito de acesso aos tribunais e da sua liberdade de delinear a estratégia processual que seja mais consentânea com o seu interesse económico. O que está relacionado com a sua liberdade de iniciativa económica constitucionalmente tutelada” (…)” – cfr.– Acórdão n.º 251/17. “Não cabendo ao requerente da AIM a defesa do interesse de terceiros, agentes económicos que com ele concorrem no mercado, ou do interesse público, impor-lhe o ónus de instaurar a ação de declaração de nuli- dade da patente, constitui necessária e inevitavelmente um encargo excessivo, em especial quando o Ministério Público tem legitimidade para instaurar ação de nulidade no TPI. É excessivo forçar o requerente da AIM a ter que recorrer ao TPI – com todos os custos associados a essa ação – para ali requerer a declaração de invalidade de uma patente, com eficácia erga omnes , quando pode apenas invocar a sua invalidade inter partes , para efeitos exclusivos de se defender do pedido de condenação que lhe foi especificamente dirigido” (…)” – cfr.– Acórdão n.º 251/17.

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