TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
263 acórdão n.º 51/21 c. O único entendimento defensável é o de que o artigo 111.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 62/2013 apenas pre- tende ser uma norma especialização dos tribunais estaduais integrados na orgânica dos tribunais judiciais, não afastando a competência dos tribunais arbitrais, por natureza e historicamente, regulados em diplomas especiais, seja pela Lei da Arbitragem Voluntária, seja em diplomas especiais como a Lei n.º 62/2011, que veio impor um mecanismo, esse sim único e exclusivo, de “composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéri- cos” (cfr. respetivo artigo 1.º). d. Ou seja, a norma em causa não é uma norma de reserva de competência a favor dos tribunais estaduais, nada dizendo quanto a tal distribuição de competências. Aliás, ao referir-se ao conhecimento de “ ações de nulidade ou anulação” (itálico nosso) a norma em análise não exclui a possibilidade de tais questões serem conhecidas a título incidental pelos demais tribunais estaduais nos termos genericamente previstos no artigo 91.º do CPC. e. O princípio geral aplicável é o de que o réu deve deduzir toda a sua defesa numa ou em ambas as modalida- des que a mesma pode assumir: por impugnação e por exceção, podendo esta última ter natureza dilatória ou perentória – artigos 571.º e 573.º, n.º 1 do CPC. Ao estabelecer, no seu artigo 3.º, n.º 2, que o deman- dado pode contestar nos termos e sob a cominação aí prevista, a Lei n.º 62/2011 não restringe a regra básica acabada de enunciar, o que aponta no sentido de aquele poder opor ao demandante, na sua contestação, matéria de exceção, designadamente invocar a invalidade da patente cuja violação lhe venha imputada. f. Por outro lado, nos termos do artigo 91.º do CPC o tribunal competente para a ação é igualmente com- petente para conhecer, além do mais, das questões que o réu suscite como meio de defesa, princípio que seria também ele postergado se se entendesse que o tribunal arbitral imposto pela Lei n.º 62/2011 não pode conhecer da invalidade da patente, enquanto exceção perentória invocada pelo demandado nestes processos, a determinar, verificando-se, a improcedência do pedido. g. Do artigo 35.º, n.º 1 do CPI, invocado pelo tribunal recorrido, apenas decorre a imposição de que a com- petência para apreciação da ação onde se vise, a título principal, e com eficácia erga omnes , a declaração de nulidade ou a anulação de direitos de patente cabe em exclusivo ao tribunal judicial, concretamente, e nos termos do artigo 111.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 62/2013 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), ao Tribunal da Propriedade Intelectual. h. Com o objetivo de criar um mecanismo através do qual se obtivesse, num curto espaço de tempo, “uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial”, a Lei n.º 62/2011 criou um regime específico para a composição dos litígios emergentes de direitos de pro- priedade industrial decorrendo da letra do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011 que o âmbito da arbitragem é a discussão de “litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedi- mentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência”. Sendo que, a arguição da nulidade de uma patente é indiscutivelmente um litigio emergente da invocação de direitos de propriedade industrial. i. Por outro lado, o diploma em causa e o mecanismo processual nele instituído visaram, inequivocamente, estabelecer um mecanismo alternativo de composição de litígios que em curto espaço de tempo profira uma decisão de mérito que ponha termo ao litígio, pretendendo o legislador acabar com aglomeração de processos pendentes nos tribunais administrativos que redundavam inexoravelmente em prorrogações de facto dos direitos da patente. j. Aliás, “de outro modo, os tribunais arbitrais criados assumiriam uma função redutora de colocar “chan- celas” nas patentes invocadas, mesmo nas que fossem inválidas ou cuja caducidade ocorrera ou então a limitarem-se a remeter a discussão substantiva para os TPI’s” (cfr. p. 25 do Acórdão Saneador recorrido). k. Ou seja, o entendimento sustentado no Acórdão do STJ ora recorrido, significa pugnar por um processo judicial meramente formal, tendente a uma decisão meramente formal “declaratória” da vigência de paten- tes, ao invés de um processo tendente a uma justiça verdadeiramente material e justa. l. Não pode ainda perder-se de vista que os tribunais arbitrais, como os tribunais estaduais, exercem, de pleno direito, uma função jurisdicional disciplinadora de litígios, a cujas decisões a lei reconhece valor decisório
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