TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Alexandre de Soveral Martins (…) explica que a proteção conferida pelas patentes permite às fabricantes de produtos farmacêuticos a realização de investimentos mais elevados por contarem com o monopólio de que pode- rão beneficiar durante certo tempo. Isso funciona como um estímulo à investigação para obter novos produtos, novos processos ou novas aplicações e conduz à conceção de complexas estratégias de gestão da carteira de patentes. (…) Não se mostra, por isso, aceitável que os tribunais arbitrais possam decretar a invalidade da patente, mesmo que com mera eficácia inter partes (invalidade relativa). (…) Não faz qualquer sentido que, mediante a decretação da ineficácia da patente inter partes , ficasse reconhecido ao demandado o direito a comercializar o produto patenteado, apesar de nada ter contribuído para a invenção, retirando-se a quem nesta investiu esse mesmo direito exclusivo. Importa não esquecer que o interesse do titular da patente baseia-se no interesse público de promoção do desenvolvimento técnico através de um sistema de patentes confiáveis. E esta confiabilidade assume muito maior relevo numa área tão sensível como a do mercado de medicamentos. Acresce que é igualmente do interesse público e dos consumidores em geral que, a existir invalidade de uma determinada patente (concedida pelos serviços do Estado após um rigoroso processo de verificação dos requisitos legais), os seus efeitos sejam destruídos com eficácia geral e não apenas relativamente a alguns agentes ou atos mercadológicos. Este é o conjunto de motivos que nos leva a considerar, no âmbito da legislação aplicável à presente con- tenda(…) que o tribunal arbitral necessário carece de competência para apreciar a questão da invalidade da patente de que a recorrente é titular(…), o que implicará a revogação da decisão sob recurso. III. DECISÃO Nestes termos, procede a revista e revoga-se o acórdão recorrido, decretando-se a incompetência material do tribunal arbitral para conhecer da questão da invalidade da patente suscitada pela recorrida na ação arbitral, por via de defesa por exceção.» 3. Inconformada com esta decisão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com vista à apreciação da «questão de saber se a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º, n.º 1 e 101.º, n.º 2 do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessá- ria instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes , viola o princípio [da] proibição da indefesa previsto nas disposições conjugadas dos artigos 20.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.» 4. Tendo cessado funções como Conselheira do Tribunal Constitucional a primitiva titular do processo, foram os autos redistribuídos e as partes notificadas para produzir alegações. 5. A recorrente concluiu as suas alegações nos seguintes termos: «III – CONCLUSÕES a. O presente recurso tem por objeto a decisão do STJ na qual se entendeu que, no âmbito da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro “o tribunal arbitral necessário carece de competência para apreciar a questão da invali- dade da patente de que a recorrente é titular”. b. Tal entendimento para além de ser contrário à letra e ao espirito das disposições legais aplicáveis, viola, no entender da recorrente, o direito de acesso ao direito e a um processo justo e equitativo, na sua vertente da proibição da indefesa, tal como consagrado no artigo 20.º da CRP.
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