TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
261 acórdão n.º 51/21 O défice de defesa resultante da improvável suspensão da instância arbitral e o ónus excessivo de instaurar uma ação de nulidade da patente no TPI são os argumentos que levaram o TC a concluir que a restrição ao direito fun- damental de defesa “redunda numa impossibilidade de exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva”. Com todo o respeito, não cremos que as normas em causa se traduzam numa intolerável ou desproporcionada compressão do direito de defesa, em violação do artigo 20.º da Constituição. Neste particular, revemo-nos integralmente nas considerações formuladas por Alexandre Libório Dias Pereira na anotação a esse acórdão do TC, na Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 4008, páginas 182 e seguintes (…): “Como o acórdão deixa claro, esse défice refere-se a decisão arbitral transitada em julgado. Todavia, a Lei n.º 62/2011 garante recurso da decisão arbitral para o Tribunal da Relação competente, ainda que com efeito meramente devolutivo (artigo 3.º, n.º 7). Não descortinamos o alegado défice de defesa pois a lei garante o direito de recurso para o Tribunal da Relação. No caso de o tribunal arbitral não ter decretado a suspensão da instância, apesar de ter sido instaurada ação prejudicial sobre a validade da patente que não seja manifesta- mente dilatória, é algo excessivo falar em ‘ablação total do seu direito de defesa’ ou ‘impossibilidade de exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva’, uma vez que a lei garante o recurso. Não será, por isso, certamente, que a restrição ao direito de defesa não cumpre a ‘justa medida’ ou ‘proibição do excesso’. (…) Também o argumento do ‘ónus excessivo’ por forçar o requerente a ‘uma defesa por antecipação’, ou a defender – mesmo contra o seu – o interesse económico de concorrentes e o interesse público não se afigura, salvo o devido respeito, concludente. O interesse próprio do requerente de AIM em poder explorar uma invenção cuja patente é inválida signi- fica, na prática, como já o disse várias vezes o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) pretender beneficiar de uma patente que se tem por inválida. Não se afigura interesse legítimo e digno de tutela querer beneficiar de uma patente inválida como se esta fosse válida. São razões de ordem pública económica que justificam a existência ou não de direitos exclusivos como os conferidos pelas patentes e outros direitos de propriedade industrial. (…) No domínio das patentes os interesses privados são protegidos por razões de interesse público e na medida deste. É o interesse público que justifica a outorga da patente e, de igual modo, é o interesse público que jus- tifica a sua revogação”. Não se reconhece, portanto, que a restrição de defesa nos moldes acima tratados, ditada em função da ampla margem de liberdade do legislador na modelação do processo a tramitar nos tribunais judicias e arbitrais, prejudi- que de modo desproporcionado o direito de defesa da demandada. Para mais, é bom notar, como acima se disse, que o que está em causa neste tipo de litígios é o acertamento dos direitos do titular da patente, destinando-se as ações arbitrais, por via de regra, a apurar se há patente ou certificado complementar de proteção(…) (CCP) em vigor e até quando, se e em que medida a utilização da AIM ofende a patente ou o CCP, e decretar antecipadamente as medidas adequadas à defesa destes contra uma eventual e hipo- tética utilização ilícita da AIM. (…) Na verdade, os direitos conferidos pela patente ao titular compreendem, por um lado, o direito exclusivo de explorar a invenção patenteada em qualquer parte do território português, e, por outro o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados – artigo 101.º, n. os 1 e 2, do CPI. A natureza constitutiva do registo da patente proporciona ao seu titular o direito de patente, que corresponde a um direito subjetivo de exploração económica da invenção, em regime de monopólio e oponível erga omnes (…), com a consequente limitação que daí resulta para a atuação de terceiros.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=