TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constituição tutela, não é um valor absoluto, por muito relevante que seja para o tipo de processo concretamente em causa, nem pode ser aferida sem atender às específicas condições de modelação do procedimento; não se vê que esteja em causa uma restrição desproporcionada do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a uma decisão em prazo razoável por parte dos requerentes de AIM nem, por conseguinte, que a interpretação normativa que constitui o objeto do presente recurso denuncie uma proteção deficiente da liberdade de iniciativa económica que a Constituição igualmente tutela. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a A., Lda., e recorridas B., AG, e C., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal em 12 de feve- reiro de 2019, que decretou a incompetência material do tribunal arbitral, constituído nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, para conhecer da questão da invalidade da patente, suscitada na ação arbitral pela ora recorrente, por via de defesa por exceção. 2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, o acórdão recorrido tem o seguinte teor: «II. FUNDAMENTAÇÃO (…) O acórdão recorrido, confirmando a decisão do tribunal arbitral necessário, entendeu que assiste competência a esse tribunal para conhecer da questão da invalidade da patente deduzida pela demandada por via de defesa por exceção perentória. A fundamentação jurídica assenta em duas razões primaciais: – A possibilidade, prevista no artigo 91.º do CPC de a demandada se defender por via de exceção, possibi- lidade essa reforçada pelo disposto no artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento EU n.º 1215/2012, de 12 de dezembro; – A inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição da indefesa, da norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei 62/2011 e dos artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do CPI, de que em sede de arbitragem necessária a parte não se pode defender por exceção, mediante a invocação da invalidade da patente, com meros efeitos inter partes . (…) A segunda razão mobilizada pelo acórdão recorrido encontra apoio no acórdão de 24.05.2017 do Tribunal Constitucional [Acórdão 251/2017, e m www.tribunalconstitucional.pt ], em q ue se decidiu: “Julgar inconstitucional a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes ”. (…)
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