TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
26 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde. 2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de antecipação da morte apresenta- dos por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional. 3 – O pedido subjacente à decisão prevista no n.°1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com o disposto na presente lei. 4 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 11.º». «Artigo 4.º Parecer do médico orientador 1 – O médico orientador emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.° e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada. 2 – A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos, integram o RCE. 3 – Se o parecer do médico orientador não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 3°.» «Artigo 5.º Confirmação por médico especialista 1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão. 2 – O parecer fundamentado do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra o RCE. 3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 3.°. 4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.° 2 do artigo 10.°, e, juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos especia- listas, integrar o RCE. 5 – Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva ou doença incurável e fatal, o médico orientador decide qual a especialidade médica a consultar.» «Artigo 7.º Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação 1 – Nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis nos termos dos artigos anteriores, reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete cópia do RCE para a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte (CVA), prevista no artigo 23.°, solicitando parecer sobre o
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=