TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

259 acórdão n.º 51/21 VII – Admitir-se como possível, provável, ou até mesmo devida, a suspensão da instância arbitral não é, para o juízo a desenvolver, um pressuposto de menor relevância; sendo de admitir, pelo menos com idêntico grau de probabilidade, a possibilidade de a instância arbitral vir a ser suspensa sempre que o requerente de AIM, fundadamente, pretender invocar a invalidade da patente e instaurar a corres- pondente ação junto do TPI, o legislador de 2011, embora não concedendo aos requerentes de AIM a possibilidade de arguir a invalidade da patente no âmbito do processo arbitral e por via de exceção, não deixou de lhes facultar outros mecanismos processuais para a defesa das suas posições e tutela dos seus direitos e interesses legítimos, dando dessa forma cumprimento às exigências constitucionais de salvaguarda do direito de defesa e do direito ao contraditório. VIII– Se é certo que a norma sindicada não garante aos requerentes de AIM, à semelhança do que ocorre noutros lugares do ordenamento jurídico, a suspensão da instância arbitral, não menos certo é tam- bém que, na hipótese de vir a denegado aos requerentes de AIM o acesso a tal mecanismo apesar de demonstrada a prejudicialidade da questão da invalidade da patente para a decisão da causa principal e de não existir evidência de esta ter sido suscitada com intuitos meramente dilatórios, a indefesa que daí resultará será imputável, não à solução decorrente da Lei n.º 62/2011, na sua redação primitiva, mas, em primeira linha, às normas ou interpretações normativas que sustentem tal denegação, não se afigurando que o ónus processual imposto aos requerentes de AIM comporte uma restrição excessiva ou arbitrária dos seus direitos de defesa no âmbito do processo arbitral; atenta a particular sensibilida- de de que se reveste a matéria relativa às patentes sobre medicamentos de referência e à introdução de medicamentos genéricos no mercado, bem como a complexa ponderação a fazer dos direitos e inte- resses, públicos e privados, contrapostos, tal ónus resulta antes de uma avaliação ainda ao alcance do legislador ordinário, para a qual não se pode dizer que falhe base de sustentação suficiente e razoável. IX – Salvaguardada que se mostre a possibilidade de obtenção de uma pronúncia sobre a invalidade da patente antes de ser proferida a decisão final no âmbito do litígio arbitral, não se vê como o sacrifício de qualquer interesse, por legítimo que seja, na implementação da estratégia processual e comercial que melhor sirva os interesses do requerente de AIM possa fundamentar, por si só, a conclusão de que a norma que constitui o objeto do presente recurso restringe os direito de defesa e ao contraditório em medida injustificada. X – A imposição de um procedimento de arbitragem necessária, a merecer algum tipo de censura à luz da Constituição, será apenas na medida em que puder afirmar-se que o ónus de discutir a validade da patente perante o TPI, a título prejudicial, restringe desproporcionadamente o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, não já na sua dimensão de proibição da indefesa, mas na sua dimensão de direito a uma decisão em prazo razoável; porém, a atribuição de competência ratione materiae a deter- minados órgãos jurisdicionais resulta sempre, em princípio, de uma ponderação que ao legislador cabe assumir quanto à especialização dos diversos tribunais; assegurada pelo ordenamento jurídico a possibilidade de suspensão da instância pelo período correspondente à decisão das questões prejudi- ciais, será este o mecanismo que, em regra e no limite, possibilitará a articulação e a conciliação das diferentes preocupações e exigências que convergem na conformação do regime jurídico-processual. XI – A atribuição de competência exclusiva a órgãos jurisdicionais especializados beneficia e prejudica, por norma e em igual medida, todas as partes no processo e mesmo quando implica a suspensão da ins- tância para a resolução de questões prejudiciais, o que possa perder-se em celeridade tende a ganhar-se em consistência, segurança e justiça material, e embora a celeridade processual seja um valor que a

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