TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de forma arbitrária ou desproporcionada, o direito deste a uma tutela jurisdicional efetiva; tudo o que aqui se impõe determinar é apenas se as soluções jurídico-processuais por que optou o legislador de 2011 ainda são aptas a efetivar o nível de tutela jurisdicional que os direitos e interesses em confronto reclamam; isto é, se os mecanismos processuais de acesso ao direito consagrados na versão originária da Lei n.º 62/2011 são ou não suscetíveis de assegurar a ambas as partes em litígio a possibilidade de demonstrarem que as suas pretensões são fundadas e legítimas, através de um processo equitativo, que permita obter em prazo razoável uma decisão célere e congruente. III – No segmento em que qualifica a norma em apreço como uma norma restritiva do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, tutelado pelo artigo 20.º, n. os  1 e 4, da Constituição, o juízo formulado no Acórdão n.º 251/17 deve ser aqui integralmente reafirmado; sendo comummente reconhecido ao réu o direito a defender-se por impugnação e por exceção na ação em que é demandado, a circunstância de os requerentes de AIM apenas poderem arguir a invalidade da patente mediante a instauração de uma ação junto de outro tribunal que não o tribunal em que necessariamente são julgados os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial coloca-os, de facto, numa posição de desvantagem processual, que não pode ser assimilada a um mero condicionamento do seu direito de defesa; a divergência relativamente ao julgamento realizado no mencionado aresto situa-se no plano confrontação da norma sindicada com o princípio da proibição do excesso, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. IV – Por nos situarmos num domínio em que a discricionariedade legislativa é ampla, só existirá violação do princípio da proibição do excesso perante a convicção clara de que a medida em causa é, em si mes- ma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente ao fim visado (caso em que será inadequada); ou de que existem meios adequados alternativos, mas menos onerosos para alcançar o dito fim (caso em que a medida será desnecessária); de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta, isto é, que a relação entre os custos e os benefícios da medida é uma relação desequilibrada (caso em que a medida será desproporcionada). V – O Acórdão n.º 251/17 deu por verificada a violação do princípio da proporcionalidade em sentido estri- to considerando, em primeiro lugar, que a instauração da ação de invalidação da patente pelo requerente de AIM dificilmente poderia vir a exercer qualquer influência sobre a resolução do conflito pendente na arbitragem e, em segundo lugar, pressupondo como improvável ou incerto o decretamento da suspensão da instância pelo tribunal arbitral na pendência da ação proposta diante do Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI); é sobretudo este segundo, mas decisivo, pressuposto que se crê não ser possível estabe- lecer com a segurança necessária para fundamentar o tipo de juízo que é requerido pela afirmação de que a norma sindicada viola o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. VI – O acórdão recorrido parte de pressupostos de sentido inverso àqueles que foram assumidos no Acór- dão n.º 251/17: por um lado, admite-se que a faculdade de interposição de recurso da decisão arbitral, ainda que com efeitos meramente devolutivos, possa diferir o trânsito em julgado da decisão arbitral para um momento em que a declaração de nulidade ou anulação, proferidas pelo TPI a título prejudi- cial, seja ainda suscetível de exercer, em face do que se dispõe no artigo 36.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), um efeito decisivo na composição do litígio; por outro, parte-se ali do pressuposto de que, uma vez interposta ação destinada a declarar a invalidade da patente e desde que lhe não sub- jazam intuitos manifestamente dilatórios, a instância arbitral será, ou deverá ser, suspensa em razão da pendência de uma causa prejudicial.

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