TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

257 acórdão n.º 51/21 SUMÁRIO: I – O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando a recorrente – para justificar a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – , o Acórdão n.º 251/17, que – ten- do-se pronunciado sobre questão atinente ao processo de arbitragem necessária para a composição de litígios emergentes da emissão de Autorizações de Introdução no Mercado (AIM) de medicamentos genéricos protegidos por patentes ou por certificados complementares de proteção – , julgou inconsti- tucional «a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes », por violação do princípio da proibição de indefesa. II – A questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso cinge-se a determinar se, na modelação do processo aplicável à arbitragem necessária instituída pela Lei n.º 62/2011, o legislador poderia ter optado por uma solução que, cometendo à jurisdição estadual a competência exclusiva para a declaração da nulidade ou anulação das patentes, excluísse, como segundo elemento da equação, a possibilidade de invocação, a título de exceção perentória, da invalidade da patente que suporta o direito de propriedade industrial oposto ao requerente de AIM, sem com isso pôr em causa, Não julga inconstitucional a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (na redação original) e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na redação resultante da republicação pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, e das alterações introdu- zidas ao artigo 35.º pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho), ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes . Processo: n.º 349/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 51/21 De 22 de janeiro de 2021

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