TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

255 acórdão n.º 45/21 Apesar de se tratar de uma faculdade a exercer oficiosamente pela conferência, nada impede que, nesta formação, se pondere a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com base em argumentos sugeridos pelas partes (cfr. Acórdão n.º 87/19). Importa, então, verificar, em face das circunstâncias do caso, se se justifica alterar o efeito atribuído ao presente recurso pelo tribunal a quo. Mantendo-se o efeito suspensivo, são dois os cenários a considerar: (i) se o recurso for julgado procedente, os autos baixarão ao tribunal recorrido a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), hipótese em que caberá ao juiz recorrido decidir, em face do caso, qual tipo de publicidade deve ser dada ao processo, prosseguindo os autos os seus termos a partir daí; (ii) se o recurso for julgado improcedente, a confirmação do juízo de inconstitucionalidade determinará apenas o prosseguimento dos autos com exclusão de qualquer publicidade. Ora, conforme salientado pelo tribunal recorrido no despacho de admissão do recurso, a natureza urgente da tutela subjacente à medida de acompanhamento, que se projeta no próprio processo instaurado com o propósito de a ver decretada, constitui um elemento com relevância suficiente para, através da altera- ção do efeito legalmente cabido ao recurso, permitir o normal prosseguimento dos autos, tanto mais quanto certo é que o despacho aqui recorrido se inscreve na apreciação liminar do processo, no âmbito da qual ape- nas foi ainda determinada a citação do beneficiário. Uma vez que só a atribuição de efeito devolutivo ao recurso possibilitará o prosseguimento dos autos, com a ponderação das necessidades de acompanhamento do recorrido, o exercício da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 78.º da LTC, não obstante excecional, mostra-se no presente caso inteiramente justificado. III – Decisão Em face do exposto, decide-se, nos termos do artigo 78.º, n.º 5, da LTC, fixar ao presente recurso de constitucionalidade efeito meramente devolutivo. Notifique. Extraia certidão de todo o processado para organização de traslado, remetendo de seguida o processo ao tribunal recorrido. Lisboa, 22 de janeiro de 2021. – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os 309/09 e 87/19 estão publicados em Acórdãos, 75.º e 104.º Vols., respetivamente.

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