TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo de Competência Genérica de Soure, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele tribunal em 10 de novembro de 2020. 2. Aquando da prolação do despacho que determinou a citação do beneficiário, o tribunal recorrido recu- sou a aplicação dos artigos 153.º do Código Civil e 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com fundamento em inconstitucionalidade, quer por violação do direito à autodeterminação informacional consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, enquanto manifestação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, quer por originarem um tratamento discriminatório da pessoa em razão da deficiência, de acordo com o disposto nos artigos 13.º, 18.º, 277.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 6, todos da Constituição. 3. Interposto recurso pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo admitido pelo tribunal a quo, tendo-lhe sido fixado efeito suspensivo em conformidade com o que dispõe o n.º 4 do artigo 78.º da mesma Lei. No referido despacho de admissão, o Juiz recorrido alertou, no entanto, para as nefastas repercussões que a manutenção daquele efeito poderia produzir sobre a marcha do processo-base, sugerindo a este Tribu- nal que, no uso da faculdade consagrada no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, alterasse o efeito do recurso, fixando- -lhe efeito meramente devolutivo ao recurso. 4. Assegurado o contraditório prévio, o Ministério Público afirmou nada ter a opor à alteração do efeito do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo, por força do n.º 4 do artigo 78.º da mesma Lei, efeito suspensivo. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 309/09: «O caso dos recursos obrigatórios cai na regra residual do n.º 4 do artigo 78.º, sendo aplicável o efeito suspen- sivo com subida nos próprios autos; o que é consentâneo com a circunstância de a lei prever a interposição imediata do recurso em vista à apreciação da questão de constitucionalidade, diferindo para momento ulterior a prolação de decisão definitiva, na ordem judiciária comum, sobre a matéria da causa». O recurso foi, assim, admitido no tribunal a quo com o efeito (suspensivo) adequado. 6. O n.º 5 do artigo 78.º da LTC permite, todavia, ao Tribunal Constitucional, em conferência, fixar, oficiosamente e a título excecional, efeito meramente devolutivo a um recurso cujo efeito seja suspensivo de acordo com as regras estabelecidas nos n. os 1 a 4 do artigo 78.º.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=