TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

253 acórdão n.º 45/21 SUMÁRIO: I – O recurso interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribu- nal Constitucional (LTC), tendo, por força do n.º 4 do artigo 78.º da mesma Lei, efeito suspensivo. II – Apesar de o n.º 5 do artigo 78.º da LTC permitir ao Tribunal Constitucional, em conferência, fixar, oficiosamente e a título excecional, efeito meramente devolutivo a um recurso cujo efeito seja sus- pensivo de acordo com as regras estabelecidas nos n. os 1 a 4 do artigo 78.º, nada impede que, nesta formação, se pondere a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com base em argumentos sugeridos pelas partes. III – Em face das circunstâncias do caso, mantendo-se o efeito suspensivo, são dois os cenários a consi- derar: (i) se o recurso for julgado procedente, os autos baixarão ao tribunal recorrido a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), hipótese em que caberá ao juiz recorrido decidir, em face do caso, qual tipo de publicidade deve ser dada ao processo, prosseguindo os autos os seus termos a partir daí; (ii) se o recurso for julgado improcedente, a confirmação do juízo de inconstitucionalidade determinará apenas o prosseguimento dos autos com exclusão de qualquer publicidade. IV – A natureza urgente da tutela subjacente à medida de acompanhamento, que se projeta no próprio pro- cesso instaurado com o propósito de a ver decretada, constitui um elemento com relevância suficiente para, através da alteração do efeito legalmente cabido ao recurso, permitir o normal prosseguimento dos autos, tanto mais quanto certo é que o despacho aqui recorrido se inscreve na apreciação liminar do processo, no âmbito da qual apenas foi ainda determinada a citação do beneficiário; uma vez que só a atribuição de efeito devolutivo ao recurso possibilitará o prosseguimento dos autos, com a pon- deração das necessidades de acompanhamento do recorrido, o exercício da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 78.º da LTC, não obstante excecional, mostra-se no presente caso inteiramente justificado. Decide, nos termos do artigo 78.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, fixar ao pre- sente recurso de constitucionalidade efeito meramente devolutivo. Processo: n.º 1063/20. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 45/21 De 22 de janeiro de 2021

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