TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12. Porém, não há qualquer razão para divergir do juízo do tribunal a quo quanto à qualificação da prestação patrimonial a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/2001 como uma pres- tação contratual. A recorrente não tem razão quando afirma que, «[a] contrapartida anual é um imposto, na medida em que se trata de uma prestação definitiva, pecuniária, unilateralmente determinada, coerciva e a que não corresponde qualquer contraprestação específica e direta a favor dos contribuintes». Trata-se, é certo, de uma prestação definitiva e pecuniária, calculada nos termos de um diploma legal que estabelece as condições de prorrogação do contrato de concessão celebrado com a recorrente [vide a alínea e) do artigo 1.º], pré-determinando em boa medida o conteúdo das cláusulas a estipular. Mas não se pode esquecer que este é um contrato através do qual o Estado, ao qual é reservado o direito de explorar jogos de fortuna e azar, atribui essa exploração a pessoas coletivas privadas mediante a celebração de um contrato de concessão (vide o artigo 9.º da Lei do Jogo). Daí que a seleção dos concessionários deva ser feita através de um proce- dimento concursal (vide o artigo 10.º da Lei do Jogo), encontrando-se definidas nas peças procedimentais, entre outras condições contratuais, as «contrapartidas financeiras mínimas e ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas» [vide a alínea e) do n.º 4 do artigo 11.º da mesma Lei, na sua redação atual]. A circunstância de à concessionária ser reservada uma diminuta margem de negociação no que a tais matérias diz respeito não afasta a natureza bilateral das condições de celebração e de prorrogação do prazo contra- tual dos contratos de concessão celebrados. Note-se, aliás, que nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, as alterações eventualmente introduzidas por este diploma no regime contratual aplicável a cada uma das concessões «só entram em vigor na data de assinatura do acordo que relativamente a cada uma dessas concessões formalize a respetiva prorrogação contratual.» Assim, não estamos claramente perante uma prestação unilateral e coerciva. Por outro lado, nesta parte, a contrapartida anual não se confunde com o imposto especial de jogo, nem com qualquer das demais formas através das quais se realiza, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 29/88, de 3 de agosto (aprovado ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969) e do n.º 2 da cláusula 4.ª do contrato celebrado com a recorrente. A disposição cuja cons- titucionalidade é posta em causa visa assegurar que o concedente recebe anualmente alguma receita, inde- pendentemente do valor correspondente a 50% das receitas brutas efetivamente obtidas pelo concessionário em cada ano, pela concessão do direito exclusivo à exploração de jogos de fortuna ou azar em determinadas localidades. É esta a contraprestação específica e direta da prestação patrimonial aqui em causa. Não podendo esta prestação patrimonial ser qualificada como um imposto, improcedem todas as ale- gações da recorrente. 13. Por decair no presente recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro; b) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, na parte que se refere aos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro; c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
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