TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17/10» por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo lucro real; e ii) «as normas contidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro (“Lei do Jogo”) (…) por violação por violação do princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da matéria ser da competência exclusiva da Assembleia da República, como determina os artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, i) da Constituição da República Portuguesa». Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, a recorrente esclareceu, quanto à primeira questão, pretender ver apreciadas «as normas contidas no artigo 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, norma essa que criou um imposto, denominado “contrapartida”, e regulou a incidência, a taxa e a matéria coletável dessa “contrapartida”, sendo que essas matérias (incidência, taxa e matéria coletável) são da competência exclusiva da Assembleia da República». Quanto à segunda questão, limitou-se a reiterar que «[s]ão objeto do presente recurso as normas con- tidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro (“Lei do Jogo”), (…) normas essas que regulam a incidência, a taxa e a matéria coletável do Imposto do Jogo, sendo que essas matérias (incidência, taxa e matéria coletável) são da competência exclusiva da Assembleia da República (…)», sem explicitar o conteúdo de tais normas e sem remeter para qualquer peça processual de que pudesse constar o seu enunciado. Por último, nas alegações produzidas, a recorrente argumentou que «enunciou as normas objeto do recurso (artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001 e artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89) e os princípios constitucionais violados por tais normas». Mas – tal como este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 768/20 –, não deve confundir-se a norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/20). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/09: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa res- peitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, Acórdão n.º 178/95, in Acórdãos do Tri- bunal Constitucional , 30.º Vol., p.1118). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, Acórdãos n. os 266/00 e 377/00, in www.tribunalconstitucional.pt ) » É certo que, quando estão em causa vícios de inconstitucionalidade orgânica – como é, em parte, o caso do presente recurso −, é geralmente mais simples a determinação da norma sindicada, o que pode justificar menor exigência quanto ao alcance do ónus de enunciar o objeto do recurso com clareza e precisão. Mas não o afasta. É o que «emerge do texto do referido n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que não comporta exceções, o que se compreende, pois, em fiscalização concreta, ainda quando se julga procedente um vício capaz de afetar o diploma legal no seu todo, é uma dada norma efetivamente aplicada na decisão recorrida que se julga inconstitucional.» (vide o Acórdão n.º 830/17).
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=