TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
247 acórdão n.º 23/21 2. O presente recurso não deve ser admitido, porque o Supremo Tribunal Administrativo na decisão que tomou qualificou a contrapartida como contratual, não aplicando, em consequência, os normativos legais invoca- dos pela recorrente para o caso de a contrapartida ser um imposto. 3. Só podem ser objeto de recurso de constitucionalidade as normas jurídicas e não as decisões judiciais elas mesmas, pretendendo a recorrente que o Tribunal Constitucional corrija a decisão proferida pelo Supremo Tribu- nal Administrativo, qualificando a contrapartida anual como um tributo e, por essa via, fazendo deste Tribunal Constitucional mais uma instância de recurso própria da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem. 4. Sem conceder, o presente recurso não deverá ser conhecido, porquanto a recorrente não autonomizou na alegação de recurso a parte do Acórdão que aplicou o preceito legal e a norma cuja inconstitucionalidade poderia ser colocada em causa. 5. A recorrente não refere os preceitos legais, nem indica as normas nem as interpretações normativas feitas a partir de tais preceitos legais e que teriam sido relevantes para a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Adminis- trativo. 6. O Decreto-Lei n.º 422/89 não regula a contrapartida anual e o Decreto-Lei n.º 275/2001 não constitui a base que fundamenta a obrigação de pagamento dessa contrapartida. 7. Não é possível aplicar os princípios da Constituição Fiscal a uma contraprestação patrimonial de natureza contratual. Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências a quanto exposto, deve o Tribunal: a) não admitir o presente recurso, por não se estar perante um dos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e a recorrente não ter dado cumprimento ao dis- posto no n.º 1 do artigo 75.º-A e n.º 2 do artigo 78.º-A, ambos da LTC; b) caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado improcedente, com todas as consequências legais.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, incumbe ao recorrente indicar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é inter- posto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Tratando-se de recurso fundado na alínea b) – como é o caso –, terá igualmente de indicar a norma ou princípio constitu- cional violado, bem como a peça processual em que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (nos termos previstos no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, recai sobre o recorrente – e apenas ele − o ónus de identificar, de forma clara e precisa, a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pre- tende ver apreciada. Tal implica a identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada – o preceito ou conjugação de preceitos interpretados – e do conteúdo normativo que integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo consubstancia uma norma, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo esta o objeto material do recurso. Note-se ainda que o momento processual adequado para delimitar o objeto do recurso é o da respetiva interposição, porventura com o aperfeiçoamento introduzido pela resposta ao convite formulado nos termos dos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. 9. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente começou por invocar como objeto do pre- sente recurso: i) «as normas contidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 275/2001, de
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