TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 14.ª) Quer à época da publicação da referida Lei n.º 14/89, quer agora, a Constituição impõe que a lei de autorização legislativa tem de definir “o objeto o sentido, a extensão e a duração” dessa autorização [à época, art.º 168.º, n.º 1, i) ; hoje art.º 165.º, n.º 1, i) ]; 15.ª) É indiscutível que os artigos os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, regulam “a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”, matérias essas que, nos termos dos art. os 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, i) , da Constituição, são da competência relativa da Assembleia da República; 16.ª) Como é recordado no parecer do Prof. Sérgio Vasques, junto aos autos, a autorização legislativa constante da Lei n.º 14/89, não contem “nenhum critério orientador do uso dos poderes delegados”, como é a exigência da Constituição, conforme decisões do Tribunal Constitucional (entre outros, acórdão n.º 358/92); 17.ª) Na verdade, autorizar o Governo a definir “o sistema fiscal aplicável ao exercício da atividade do jogo”, não cumpre, minimamente, a exigência constitucional quanto às autorizações legislativas; 18.ª) É que a lei de autorização não indica, por forma mínima que seja, a incidência e as taxas do imposto de jogo; 19.ª) E se é certo que o Decreto-Lei n.º 422/89 reproduziu, em larga medida, o Decreto-Lei n.º 48.912, que o antecedeu, a verdade é que, em pontos essenciais e que dizem respeito a matérias da competência parlamentar, não houve tal reprodução, como são os casos da incidência do imposto e da alteração das taxas; 20.ª) Quer dizer: foi ao abrigo de uma autorização legislativa amplamente genérica que o Decreto-Lei n.º 422/89 veio disciplinar o imposto de jogo, modificar as suas taxas, incorrendo, assim, os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º no vício de inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade essa que está em causa na contrapartida anual, na medida em que esta é, em parte, paga com o Imposto do Jogo; 21.ª) A “contrapartida anual”, concretamente o artigo 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 275/2001, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza, no campo dos impostos, o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da Constituição); 22.ª) Na verdade, a contrapartida anual incide sobre a receita bruta se o valor de tal contrapartida nunca pode ser inferior a um mínimo estabelecido na lei; 23.ª) Deste modo, a tributação é feita de forma absolutamente desligada do rendimento efetivo dos contri- buintes, podendo até ocorrer uma relação inversamente proporcional entre as receitas que se obtêm e a carga fiscal que se é forçada a suportar; 24.ª) Estamos, assim, perante uma frontal violação do princípio da capacidade contributiva por a contrapartida ser determinada através de uma aproximação indireta ou presumida aos lucros, aproximação ou presunção fanta- siosa, puramente conjetural do rendimento real, conduzindo a resultados arbitrários; 25.ª) E, igualmente, há uma violação do princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real (art.º 104.º, n.º 2, da Constituição), precisamente porque tal tributação é feita com base em verdadeiras pre- sunções, não tomando em consideração, nem de perto nem de longe, com o efetivo, concreto e real rendimento; 26.ª) Quer dizer, portanto, que a incidência da contrapartida anual sobre 50% das receitas brutas e, além disso, sem que o valor da contrapartida possa ser inferior a um quantitativo mínimo fixado na lei, consubstancia uma violação dos princípios constitucionais da tributação de acordo com a capacidade contributiva e da tributação sobre o rendimento real. (…) Termos em que, pelas razões invocadas, deve ser julgado procedente o presente recurso, com todas as conse- quências legais». 7. Nas contra-alegações produzidas, o recorrido apresentou as seguintes conclusões: «VI. Conclusões 1. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada.
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