TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

245 acórdão n.º 23/21 n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, pelo que as indicadas normas do Decreto-Lei n.º 422/89 violam os artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, i) e 165.º, n.º 2, da Constituição; c) É objeto do presente recurso as normas contidas no artigo 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, por violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, emanação do princípio constitucional da igualdade (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), e do princípio constitucional da tributação das empresas pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). (…)» 5. As partes foram notificadas para alegar com a advertência de que o recurso poderia não ser admitido, no todo ou em parte, por eventual inobservância, por parte da recorrente, do ónus de enunciar, de forma clara e precisa, as questões de constitucionalidade normativa que integram o objeto daquele. 6. A recorrente produziu alegações, que concluiu nos seguintes termos: « VI – Conclusões 1.ª) A recorrente tem por objeto social e efetiva atividade a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona permanente da Póvoa do Varzim; 2.ª) A atividade dos jogos de fortuna ou azar é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, diploma esse que, no Capítulo VII, estabelece o regime fiscal aplicável a essa atividade e às empresas que se dediquem a tal atividade e pelo Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, que criou (art.º 2.º, n.º 4), a chamada “contrapartida anual”; 3.ª) O referido Decreto-Lei n.º 422/89 estabeleceu a sujeição das empresas que se dediquem a essa atividade a um “imposto especial pelo exercício da atividade do jogo” – Imposto do Jogo (art.º 84.º, n.º 1); 4.ª) O indicado Decreto-Lei n.º 275/2001, estabeleceu a sujeição das empresas que se dediquem a essa atividade, ao pagamento de uma “contrapartida anual” constituída por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino; 5.ª) ODecreto-Lei n.º 275/2001, estabeleceu, ainda, quanto à contrapartida anual, que se os 50% das receitas bru- tas forem inferiores ao mínimo estabelecido nesse Decreto-Lei, as empresas estão sujeitas ao pagamento desse mínimo; 6.ª) A contrapartida anual é paga, em parte, pelas receitas do imposto do jogo e, sendo estas inferiores aos 50% das receitas brutas, pela diferença; 7.ª) A liquidação dessa “contrapartida anual”, referente ao ano de 2016, por razões de natureza constitucional, foi impugnada judicialmente no TAF do Porto e, depois, em face da improcedência de tal impugnação, houve lugar a um recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA e, em face da improcedência de tal recurso, foi deduzido o presente recurso para o Tribunal Constitucional; 8.ª) À semelhança do que foi feito pela recorrente do e no Processo que correu os seus termos no Tribunal Constitucional (2.ª Secção, Processo n.º 141/16), a aqui recorrente enunciou as normas objeto do recurso (artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001 e artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89) e os princípios constitucionais violados por tais normas; 9.ª) A contrapartida anual é um imposto, na medida em que se trata de uma prestação definitiva, pecuniária, unilateralmente determinada, coerciva e a que não corresponde qualquer contraprestação específica e direta a favor dos contribuintes; 10.ª) Na medida em que é um imposto, a criação da contrapartida anual e a fixação dos seus elementos essen- ciais (incidência e taxa) cabe à Assembleia da República ou ao Governo sob autorização daquela [art. os 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, i) , da Constituição]; 11.ª) Ora, o Decreto-Lei n.º 275/2001, ao criar e ao regular os elementos essenciais da contrapartida, foi feito pelo Governo sem que estivesse munido da competente autorização legislativa; 12.ª) O art.º 2.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 275/2001 incorre, assim, no vício da inconstitucionalidade orgânica; 13.ª) O regime fiscal da atividade do jogo, constante dos art. os 84.º e ss do Decreto-Lei n.º 422/89 e este diploma foi emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 14/89, de 30/6;

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