TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ser da competência exclusiva da Assembleia da República, como determinam os artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, i) da Constituição da República Portuguesa; c) São objeto do presente recurso as normas contidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro (“Lei do Jogo”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, pela Lei n.º 28/2004, de 16/7, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17/2, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, pelo Decre- to-Lei n.º 114/2011, de 30/11, pelo Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29/4, pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, pela Lei n.º 49/2018, de 14/8 e pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27/11, por violação do princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da matéria ser da competência exclusiva da Assembleia da República, como determina os artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, i) da Constituição da República Portuguesa, bem como a violação do art.º 165.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; d) São objeto do presente recurso as normas contidas no artigo 2.º, n.º 1, e) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10 por violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, emanação do princípio da igualdade (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e da tributa- ção das empresas pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), f ) As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo recorrente na petição inicial da impugnação judicial deduzida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e no recurso que deu origem ao Acórdão do STA ora recorrido. Termos em que se requer a admissão do presente recurso, com a consequente notificação para a apresentação de alegações.» 3. A recorrente foi convidada, nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, uma vez que se verificou «que o mesmo não respeita integral- mente os requisitos previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, na medida em que não enuncia a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretende ver sindicada(s).» 4. Em resposta, veio a recorrente acrescentar o seguinte: «A., S.A., recorrente no processo referido em epígrafe, notificado do douto despacho para aperfeiçoamento do recurso, indicando “a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretende ver sindicada(s)”, vem, em cumprimento desse despacho, dizer o seguinte: a) É objeto do presente recurso as normas contidas no artigo 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, norma essa que criou um imposto, denominado “contrapartida”, e regulou a incidência, a taxa e a matéria coletável dessa “contrapartida”, sendo que essas matérias (incidência, taxa e matéria coletá- vel) são da competência exclusiva da Assembleia da República [artigos 103.º, n.º 2 e 168.º, n.º 1, i) da Constituição da República Portuguesa], pelo que, tendo sido o Governo, através do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, a regular tais matérias, o indicado n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 275/2001 violou os artigos 103.º, n.º 2 e 168.º, n.º 1, i) da Constituição da República Portuguesa; b) São objeto do presente recurso as normas contidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro (“Lei do Jogo”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, pela Lei n.º 28/2004, de 16/7, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17/2, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30/11, pelo Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29/4, pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, pela Lei n.º 49/2018, de 14/8 e pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27/11, normas essas que regulam a incidência, a taxa e a matéria coletável do Imposto do Jogo, sendo que essas matérias (incidência, taxa e matéria coletável) são da competência exclusiva da Assembleia da Repú- blica [artigos 103.º, n.º 2 e 168.º, n.º 1, i) da Constituição da República Portuguesa], sendo que tais maté- rias foram reguladas pelo Governo através dos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89 e a autorização legislativa concedido pela Assembleia da República não cumpriu os requisitos estabelecidos no

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