TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
243 acórdão n.º 23/21 1.º) Estabelece o n.º 1 do art.º 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Cons- titucional, que o recurso se interpõe “por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto” – o presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. 2.º) Estatui o n.º 2 do mesmo art.º 75.º-A, que “sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considere violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”. 3.º) A ora recorrente deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma impugnação judicial, nos termos do art.º 97.º, n.º 1, a) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra uma liquidação da “contrapartida anual relativa ao ano de 2016”, liquidação essa emitida pelo Turismo de Portugal, I.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10. 4.º) Nessa impugnação, a recorrente invocou a ilegalidade da liquidação impugnada: a) Por o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, com base no qual foi emitida a impugnada liquidação, ser organicamente inconstitucional por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e o referido diploma ter sido aprovado pelo Governo, sem haver qualquer autorização legislativa; b) Por a Lei do Jogo (Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12), com base no qual, também foi emitida a impugnada liquidação, ser organicamente inconstitucional por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e a lei de autorização legislativa não estabelecer os critérios mínimos constitucionalmente exigidos para as leis de autorização legislativa; c) Por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real; (cfr. Petição Inicial da Impugnação, alegação de recurso para o STA e Acórdão recorrido. 5.º) Na medida em que o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, estabelece a incidência e o valor de contrapar- tida anual e na medida em que esta contrapartida anual é um imposto, e porque o referido decreto-lei foi emitido sem autorização legislativa, foi violado o princípio da legalidade estabelecido nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n. os 1, i) e 2, da Constituição da República. 6.º) Na medida em que uma parte da contrapartida anual é efetuada através de pagamentos de Imposto do Jogo e na medida que a incidência e as taxas de tal imposto estão estatuídas na Lei do Jogo (Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12) e as matérias da incidência e das taxas foram estatuídas em termos não previstos na lei de autorização legislativa, foi violado o princípio da legalidade estabelecido nos art. os 103.º, n.º 2, 165.º, n. os 1, i) e 2, da Constituição da República Portuguesa. 7.º) Na medida em que a “contrapartida anual” incide sobre receitas brutas e o valor de tal contrapartida nunca pode ser inferior a um mínimo estabelecido na lei, foram violados os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real que decorrem dos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, da Constituição da República Portuguesa. 8.º) Na medida em que uma parte da contrapartida anual é efetuada através de pagamentos do Imposto do Jogo e na medida em que esse Imposto do Jogo incide, nos chamados “jogos bancados”, sobre receitas brutas e na medida em que incide, nas “máquinas automáticas”, sobre um “capital” fixado administrativamente, são também violados os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real que decorrem dos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, da Constituição da República Portuguesa. 9.º) Tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgado improcedente a impugnação judicial, foi dedu- zido recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo nesse recurso também sido suscitadas as referidas questões de constitucionalidade. 10.º) Concluindo: a) O presente recurso é feito ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei de Organização, Funciona- mento e Processo no Tribunal Constitucional; b) São objeto do presente recurso as normas contidas no artigo 2.º, n.º 1, e) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, por violação do princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da matéria
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