TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Não há qualquer razão para divergir do juízo do tribunal a quo quanto à qualificação da prestação patrimonial a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/2001 como uma prestação contratual; embora se trate de uma prestação definitiva e pecuniária, calculada nos termos de um diploma legal que estabelece as condições de prorrogação do contrato de concessão celebrado com a recorrente, pré-determinando em boa medida o conteúdo das cláusulas a estipular, este é um contrato através do qual o Estado, ao qual é reservado o direito de explorar jogos de fortuna e azar, atribui essa exploração a pessoas coletivas privadas mediante a celebração de um contrato de concessão, devendo a seleção dos concessionários ser feita através de um procedimento concursal, encontrando-se definidas nas peças procedimentais, entre outras condições contratuais, as «contrapartidas financeiras mínimas e ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas». V – A circunstância de à concessionária ser reservada uma diminuta margem de negociação no que a tais matérias diz respeito não afasta a natureza bilateral das condições de celebração e de prorrogação do prazo contratual dos contratos de concessão celebrados, pelo que não estamos perante uma prestação unilateral e coerciva. VI – A contrapartida anual não se confunde com o imposto especial de jogo, nem com qualquer das demais formas através das quais se realiza; a disposição cuja constitucionalidade é posta em causa visa assegu- rar que o concedente recebe anualmente alguma receita, independentemente do valor correspondente a 50% das receitas brutas efetivamente obtidas pelo concessionário em cada ano, pela concessão do direito exclusivo à exploração de jogos de fortuna ou azar em determinadas localidades, sendo esta a contraprestação específica e direta da prestação patrimonial aqui em causa; não podendo esta presta- ção patrimonial ser qualificada como um imposto, improcedem todas as alegações da recorrente. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrido o Instituto do Turismo de Portugal, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal de 13 de março de 2019 que, remetendo para a fundamentação dos acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n. º 01457/15) e em 23 de janeiro de 2019 (Processo n.º 0891/17), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação do ato de liquidação da contrapartida anual e do imposto especial de jogo nela integrado, referentes ao ano de 2016. 2. Dessa decisão foi interposto o presente recurso, através de requerimento com o seguinte teor: «A., S.A., devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo à margem identificado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos.

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