TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
241 acórdão n.º 23/21 SUMÁRIO: I – Quando estão em causa vícios de inconstitucionalidade orgânica – como é, em parte, o caso do pre- sente recurso −, é geralmente mais simples a determinação da norma sindicada, o que pode justificar menor exigência quanto ao alcance do ónus de enunciar o objeto do recurso com clareza e precisão; mas não o afasta. II – Na parte que se refere aos artigos 84.º a 87.º da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, a recorrente não observou o ónus de enunciar a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não fazendo o menor esforço para identificar as concretas normas que entende invadirem a reserva de competência da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição; teve toda a oportunidade para suprir a insuficiência do requerimento de interposição do recurso na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, pelo que não o tendo feito, e assim inobservando definitivamente o seu ónus, resta aplicar, nesta parte, a cominação legal da rejeição do recurso. III – No que respeita à inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, na medida em que, ao estabelecer um valor mínimo para a contrapartida anual a que a recor- rente se encontra obrigada, «cria um imposto», assim invadindo a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a disposição em causa foi determinante do sentido da decisão recorrida; a caracterização das prestações patrimoniais exigidas por entidades públicas − reconduzindo-as às categorias tributárias de imposto, taxa ou contribuição, ou a uma categoria não-tributária, como uma prestação contratual − resulta da qualificação constitucional do quadro legal, matéria que integra ine- quivocamente os poderes cognitivos da jurisdição constitucional, tratando-se de juízo decisivo quanto à questão de saber se foram criados impostos sem respeito pelas normas constitucionais relativas à distribuição da competência legislativa. Não julga inconstitucional o artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outu- bro; não toma conhecimento do objeto do presente recurso, na parte que se refere aos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro. Processo: n.º 489/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 23/21 De 7 de janeiro de 2021
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