TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
237 acórdão n.º 247/21 a medida por adequada ao objetivo: a tutela de interesses próprios da população respetiva. E não é conje- turável outra medida menos restritiva que concorresse igualmente para o objetivo de autogestão de cada comunidade local – o que autoriza a conclusão de que se respeitaria o princípio da proporcionalidade –, não se podendo assacar ao corpo normativo fiscalizado uma violação desproporcionada do direito dos cidadãos a participar na vida política. Por último, o facto de um GCE não poder concorrer indiretamente a “todos os mandatos” da assembleia municipal, através da eleição dos presidentes das juntas de freguesia, também não constitui qualquer restri- ção ao direito de participação política. Os presidentes da junta integram a assembleia municipal por «ine- rência» e não por «eleição» (artigo 251.º da CRP) e, por conseguinte, não são representantes das freguesias junto do município. Ora, se a presença dos presidentes da junta na assembleia municipal pode constituir um fator de distorção na representação proporcional, podendo comprometer a formação de maiorias e perturbar o relacionamento com o executivo, isso resulta da restrição que o artigo 251.º faz ao n.º 2 do artigo 239.º da Constituição, ao impor que a assembleia municipal seja em parte constituída por membros por inerência, e não do modus de formação e expressão da vontade popular previsto na lei. – Lino Rodrigues Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, I Série, de 9 de junho de 2021. 2 – Os Acórdãos n. os 110/95, 242/01, 582/13 e 493/17 estão publicados em Acórdãos, 30.º, 50.º, 88.º e 100.º Vols., respe- tivamente.
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