TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

235 acórdão n.º 247/21 e independente em relação a qualquer outro, seja no âmbito das eleições para os órgãos da mesma a autar- quia, seja na eleição para órgãos de autarquias diferentes, pois o seu âmbito de atuação é o da circunscrição da autarquia em que estão recenseados os cidadãos que formam o agrupamento. O mesmo GCE apenas pode apresentar múltiplas candidaturas na eleição dos órgãos municipais – assembleia municipal e câmara municipal –, porque nesse caso a área do círculo eleitoral corresponde ao território do concelho onde estão recenseados os eleitores que compõem o grupo; assim como na eleição desses órgãos e de uma única assem- bleia de freguesia, quando todos os membros do grupo estão recenseados no território dessa freguesia. Nestes casos excecionais, por decorrência do critério do recenseamento, um GCE pode suportar no máximo três candidaturas; mas fora deles, cada GCE é único, constituindo-se para a específica propositura de uma con- creta lista de candidatos à eleição de um órgão determinado. Daí que o GCE atue sempre no âmbito de um determinado círculo eleitoral e perante o colégio eleitoral que lhe corresponde. Não obstante os círculos de freguesia estarem inseridos em círculos municipais, o território de cada autarquia local constitui um único círculo eleitoral (artigo 10.º da LEOAL), e por isso o GCE não pode apresentar candidaturas em círculos eleitorais onde os cidadãos que o formam não estão inscritos no respetivo recenseamento eleitoral. A lista de cidadãos eleitores pela qual se constitui um grupo de cidadãos proponentes de uma determi- nada candidatura varia em função do número de residentes na autarquia a que se destina a eleição. O n.º 4 do artigo 239.º da CRP remete para a lei a definição do número exigido de cidadãos proponentes e o artigo 19.º da LEOAL estabelece uma fórmula segundo a qual o GCE é composto por um número de eleitores calculado em função do número de eleitores da autarquia e do número de membros do órgão a que se des- tina a candidatura, corrigido por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão de freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município. Ora, para que esta fórmula possa ser aplicada, naturalmente que os cidadãos que integram o GCE têm que estar recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a can- didatura. Daí que a possibilidade do mesmo GCE apresentar candidaturas a órgãos de diferentes freguesias subverteria a aplicação da fórmula de cálculo do número de cidadãos que devem integrar o GCE proponente de determinada candidatura. A dificuldade só poderia ser ultrapassada se a Constituição permitisse coligações entre GCE. Todavia, o n.º 4 do artigo 239.º apenas legitima candidaturas propostas por coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais. Não são concebíveis coligações de candidaturas apresentadas por GCE, porque a repre- sentatividade manifestada por cada candidatura esgota-se no círculo e colégio eleitorais onde estão inscritos os respetivos proponentes. Um GCE não é uma “associação” ou um “movimento” que possa exprimir a vontade popular através da apresentação de candidaturas às eleições dos órgãos das autarquias que integram um determinado concelho. Como se refere no Acórdão n.º 582/13 «a subscrição de listas de candidatos às eleições para um determinado órgão autárquico não corresponde a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar » (itálico nosso). O direito de se constituírem em listas de eleitores à margem e em competição com as listas partidárias é um direito fundamental de participa- ção política dos cidadãos eleitores residentes na área da respetiva autarquia local e não um direito de qualquer associação constituído para o efeito. A possibilidade de uma associação política apresentar candidaturas a todos os órgãos das autarquias do concelho, ainda que seja com “recolha” de assinaturas em toda a área da autarquia, transformaria a associação num partido de índole ou âmbito regional, em desconformidade com a proibição constitucional constante da noma do n.º 4 do artigo 51.º da CRP. É por isso que faz todo sentido que os GCE proponentes de candidaturas a órgãos de diferentes autar- quias ( v. g. freguesias) sejam distintos uns dos outros através do uso de denominações e siglas diferenciadas. De resto, embora a prática fosse diferente, esse era já o entendimento que se poderia ter antes da alteração efetuada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto. Com efeito, na redação anterior, já havia mui- tas dúvidas sobre a legitimidade da mesma denominação e sigla ser usada por um GCE que apresentasse

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