TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
233 acórdão n.º 247/21 e Vital Moreira, de «definir o numero exigido de cidadãos proponentes no que se refere a candidaturas de grupos de cidadãos». O Acordão n.º 582/13 disse sobre tal questão: «Quando a lei vem estabelecer a legitimidade para a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias por grupos de cidadãos eleitores [cfr. artigos 16.º, n.º 1, alínea c), e 19.º da LEOAL], confere essa faculdade aos cidadãos eleitores proponentes, que, desta forma, exercem um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4, da Constituição). Ora, daqui decorre que a subscrição das propostas de listas de candidatos às eleições para um determinado órgão autárquico não corresponde a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar. (…). Nestes termos, e com vista a garantir tal sentido, está na disponibilidade do legislador estabele- cer requisitos específicos para as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, da Constituição» Com a alteração operada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020 de 21 de agosto, os grupos de cidadãos eleito- res, individualmente considerados, que queiram candidatar-se a qualquer junta de freguesia têm de ter como proponentes os recenseados no âmbito da respetiva freguesia, podendo, o mesmo grupo, com os mesmos proponentes, candidatar-se também à assembleia municipal e à camara municipal do respetivo concelho. A dificuldade prática decorrente destas exigências, não torna a Lei restritiva por violação dos princípios da necessidade ou da proporcionalidade a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, nem viola o parâmetro constitucional decorrente do n.º 4 do artigo 239.º da Constituição, de abrir o sistema político à da representação política local e à mobilização dos cidadãos locais, sendo certo que da norma não resulta qualquer injunção de que todos os mandatos aos órgãos autárquicos podem/têm de ser disputados por gru- pos de cidadãos eleitores. Concluímos, pois, que a remissão que a norma constitucional faz para lei – nos termos da lei – comete ao legislador a responsabilidade pela definição dos requisitos de candidatura dos grupos de cidadãos, con- ferindo margem decisória à lei na definição das condições de que depende a candidatura desses grupos, impondo-lhe somente que a conformação legislativa assegure a estes grupos a faculdade de concorrerem às eleições para os órgãos das autarquias locais. Daqui decorre, pois, ser constitucionalmente admissível que os requisitos de admissão de uma candi- datura de grupos de cidadãos eleitores divirjam daqueles que o legislador imponha aos partidos políticos. Como se disse no citado Acórdão n.º 582/13, «a subscrição das propostas de listas de candidatos às eleições para um determinado órgão autárquico não corresponde a uma mera manifestação de apoio ou concordân- cia com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar», pelo que «está na disponibilidade do legislador estabelecer requisitos específicos para as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, da Constituição». As normas fiscalizadas não negam aos grupos de cidadãos eleitores o direito a concorrer aos órgãos das autarquias locais, nem inviabilizam a candidatura de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos autárquicos, já que não decorre da norma do n.º 4 do artigo 239.º da Constituição, que o legislador está vinculado ao mesmo tratamento de grupos de cidadãos e partidos políticos – até porque a própria Constituição os integra em patamares diferentes (artigo 51.º da Constituição) – ou de abrir portas para que um só grupo de cidadãos possa polarizar todos os órgãos autárquicos do concelho, podendo dessa forma afrontar o principio geral de direito eleitoral de que a capacidade eleitoral passiva depende da capacidade eleitoral ativa e afrontar ainda a dimensão constitucional de abertura do sistema político para a renovação da representação política local e a mobilização de cidadãos descomprometidos. E o facto de haver agora a exigência de os proponentes estarem recenseados nas freguesias a que concorrem, poder levar à verificação de um aumento de grupos de cidadãos
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