TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E o n.º 5 do mesmo artigo «5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, desde que integrem os mesmos proponen- tes». Retiramos das transcritas normas, o entendimento que os grupos de cidadãos eleitores, individualmente considerados, que queiram candidatar-se a qualquer junta de freguesia, têm de ter como proponentes, os recenseados no âmbito da respetiva freguesia, podendo, o mesmo grupo, com os mesmos proponentes, can- didatar-se também à assembleia municipal e à camara municipal do respetivo concelho. Desta leitura, decorre que poderão candidatar-se à câmara municipal e à assembleia municipal, tantos grupos de cidadãos, quantas as freguesias existentes. Em anotação ao artigo 239.º da Constituição, Gomes Canotilho e Vital Moreira, assinalam que «As autarquias locais são formas autónomas de organização local dotadas de órgãos próprios. O princípio demo- crático exige que os seus órgãos emanem das próprias comunidades locais, que sejam órgãos representativos, democraticamente constituídos» e quanto ao n.º 4 da norma, referem que tal estatuição, resultante da Revi- são de 1997, «(…) constitui mais exceção do monopólio partidário de apresentação de candidaturas o que cumpre dupla finalidade, 1) procurar abertura do sistema político para a renovação da representação política local; 2) permitir a dinamização de uma verdadeira participação política e de mobilização cidadã próxima dos cidadãos». Ora a possibilidade de as candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais poderem ser apresentadas também por grupos de cidadãos eleitores, não teve como objetivo a criação de “forças políticas” idênticas às partidárias. O objetivo foi claramente abrir o sistema político à da representação política local e à mobilização dos cidadãos locais, porque os partidos políticos, atenta a sua estrutura e dimensão nacional, afastavam-se, muitas vezes, dos efetivos interesses locais. Assim, a circunstância de a lei impor requisitos distintos – e porventura mais exigentes – para as candi- daturas de grupos de cidadãos eleitores não gera, por si só, um incumprimento da imposição constitucional. Somos do entendimento que o n.º 4 do artigo 239.º da Constituição, não teve como objeto equiparar grupos de cidadãos a partidos políticos, até porque a isso se opõe o n.º 4 do artigo 51.º da Constituição. A alteração introduzida, pela Lei Orgânica 1-A/2020, de 21 de agosto, na norma fiscalizada, corres- ponde, tendencialmente, ao principio geral de direito eleitoral de que a capacidade eleitoral passiva depende da capacidade eleitoral ativa, de que só é elegível, quem é eleitor. Também da exposição de motivos ao Projeto lei n.º 226/XIV/1.ª, que deu origem à Lei Orgânica 1-A/2020 de 21 de agosto, se retira, com total evidencia, que se pretendia «clarificar na lei que os grupos de cidadãos eleitores não se devem confundir com partidos políticos, pelo que importa, a bem da verdade eleitoral, da proibição da existência de partidos regionais ou locais, das duvidas interpretativas que vêm sur- gindo nos últimos processos eleitorais autárquicos sobre os quais a Comissão Nacional de Eleições, também de pronunciou, introduzir alterações nesta matéria» Portanto, houve sempre um sentido de que os partidos políticos e grupos de cidadãos são realidades distintas – (cfr. artigos 9.º e 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2003) e a solução legal da LEOAL não se limita a criar requisitos distintos para pessoas coletivas idênticas. Também não nos parece relevante a questão do impacto que esta alteração legislativa possa ter na com- posição da assembleia municipal nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, segundo a qual o número de membros diretamente eleitos para a assembleia municipal será, em princípio, o triplo de membros da respetiva câmara municipal sendo o número de membros da câmara municipal dependente do número de eleitores daquele município (artigo 57.º da mesma Lei). O legislador no âmbito da LEOAL, por força da remissão do n.º 4 do artigo 239.º da Constituição, não tem que fazer a articulação daquela composição, mas, nas palavras de Gomes Canotilho
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