TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

215 acórdão n.º 247/21 5 – As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos propo- nentes, os seguintes elementos: a) Nome completo; b) Número do bilhete de identidade; c) Número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento; d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade. 6 – O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da autentici- dade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.» Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 1-A/2020, que aditaram ao artigo 19.º os seus atuais n. os 7 e 8, os referidos n. os 4, 5 e 6 passaram a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º Candidaturas de grupos de cidadãos 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem diferentes proponentes consideram-se distintos para todos os efeitos da presente lei, mesmo que apresentem candidaturas a diferentes autarquias do mesmo concelho. 5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, desde que integrem os mesmos proponentes. 6 – Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candida- tura, nos termos dos números seguintes. 7 – (...) 8 – (...)» Tendo em conta que a declaração de propositura constitui um ato prévio e essencial para que as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais possam ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, veri- fica-se que, com a nova redação conferida aos n. os 4 a 6, as condições em que tal apresentação pode ocorrer foram significativamente modificadas. 6. Na versão decorrente da Lei Orgânica n.º 1-A/2001 – nesta parte não alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio –, o mesmo grupo de cidadãos eleitores podia apresentar listas de candidatos para a eleição de todos os órgãos das autarquias do mesmo concelho ou para a eleição de todos os órgãos autárqui- cos na circunscrição do mesmo município, desde que propostas por cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeitasse a candidatura; os cidadãos eleitores, por seu turno, podiam propor as listas de candidatos apresentadas pelo mesmo grupo de cidadãos a qualquer um dos órgãos eletivos do poder local, desde que pertencentes à autarquia em cuja circunscrição se encontrassem recenseados. Com as alterações levadas a cabo pela Lei n.º 1-A/2020, ambas as possibilidades foram em larga medida limitadas. As novas regras introduzidas no artigo 19.º da LEOAL determinam que os grupos de cidadãos eleitores apresentados por diferentes proponentes se consideram distintos (n.º 4); e que só podem ser proponentes das listas de candidatos apresentadas pelo mesmo grupo de cidadãos os eleitores recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura (n.º 6). O efeito jurídico destas normas traduz-se na impossibilidade de o mesmo grupo de cidadãos eleitores apresentar candidaturas a todos os órgãos autárquicos de um mesmo concelho – concretamente, aos órgãos

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