TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL criados à apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das diferentes autarquias locais do mesmo concelho apenas servirão, porventura, para fomentar o fenómeno de constituição não necessariamente desejada de partidos políticos, na exata medida em que esta se revelará, afinal, a única solução viável para a apre- sentação de candidaturas simultâneas a todos os órgãos autárquicos. 60.º Assim, não só inexiste qualquer razão de interesse público que legitime a referida limitação de apresenta- ção simultânea de candidaturas como, pelo contrário, o novo regime em vigor será, na realidade, manifestamente lesivo do interesse público, pela desnecessária burocratização do processo eleitoral, quer na fase de propositura (múltiplos representantes, múltiplos mandatários, entre outros, para listas com a mesma génese e base de apoio) quer na fase do próprio contencioso eleitoral. 61.º Face à inexistência de uma razão de interesse público que legitime a limitação resultante do artigo 19.º, n.º 4, da LEO AL, há que concluir que a mesma consubstancia uma restrição desproporcional do direito dos cida- dãos de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país (artigo 48.º, n.º 1 e 239.º, n.º 4), não satisfazendo as exigências que decorrem do artigo 18.º, n.º 2. 3. Notificado, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, para se pronun- ciar sobre o pedido, bem como sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do presente processo, o Presidente da Assembleia da República limitou-se a oferecer o merecimento dos autos, tendo enviado ainda uma nota técnica, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativa aos trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto. No dia 3 de março de 2021, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, na qualidade de autor do projeto de lei n.º 226/XIV/1.ª, que deu origem à Lei Orgânica n.º 1-A/2020, remeteu ao Tribunal Cons- titucional um documento enunciando vários argumentos sustentando a conformidade constitucional das normas fiscalizadas. 4. Discutido em Plenário o memorando a que alude o artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitu- cional, cabe agora decidir em conformidade com a orientação que ali se firmou. II – Fundamentação 5. O pedido incide sobre a norma constante do n.º 4 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (em si mesmo e em conjugação com o disposto no n.º 6), que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LOEAL), na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto. A requerente solicita, ainda, que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade conse- quente da norma constante do n.º 5 do mesmo artigo, decorrente da sua relação instrumental com a norma contida no n.º 4. Antes das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, o artigo 19.º da LEOAL dispunha, nos seus n. os 4, 5 e 6, o seguinte: «Artigo 19.º Candidaturas de grupos de cidadãos 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candida- tura, nos termos dos números seguintes.

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