TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 43.º Recorde-se que, conforme reiteradamente sublinhado na jurisprudência constitucional (acórdão do Tribu- nal Constitucional n.º 582/2013), «a subscrição das propostas de listas de candidatos às eleições para um determi- nado órgão autárquico não corresponde a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto polí- tico de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar». Embora tal afirmação seja feita a propósito de outra questão, ela não deixa de ser elucidativa do grau de compromisso pressuposto na declaração de propositura da candidatura de um grupo de cidadãos eleitores e, portanto, daquilo de que, com a nova redação dada ao n.º 4 do artigo 19.º, da LEOAL, os cidadãos ficaram privados. 44.º Mas ainda que assim não fosse – entendendo-se que nenhuma articulação existe entre freguesia e municí- pio e devendo, para todos os efeitos considerar-se estar-se perante autarquias locais distintas – ainda assim se have- ria de concluir que carece de racionalidade a solução encontrada pelo legislador no n.º 4 do artigo 19.º, da LEOAL. 45.º É que, pelo menos numa dada interpretação, tal solução não impede que o mesmo grupo de cidadãos eleitores apresente candidaturas a órgãos de autarquias locais distintas. Com efeito, será ainda possível, cumprindo o requisito estabelecido no n.º 6 do artigo 19.º, da LEOAL, o mesmo grupo de cidadãos eleitores apresentar candi- daturas simultaneamente aos órgãos do município e a uma assembleia de freguesia, desde que integrem os mesmos proponentes. Pelo que a ser aquele o argumento – o de se tratar de distintas categorias de autarquias locais – é manifesta a sua improcedência. 46.º Se, como decorre da jurisprudência constitucional, faz sentido que em face da natureza e estrutura dos grupos de cidadãos eleitores seja legítimo ao legislador estabelecer requisitos que assegurem um modelo de apre- sentação de candidatura exigente e suscetível de demonstrar o apoio popular à sua apresentação, tais requisitos têm que ser objetivamente aptos a esse propósito. Não podem ser desproporcionados e, muito menos, desprovidos de qualquer justificação racional. b) Da impossibilidade de o mesmo grupo de cidadãos eleitores disputar todos os mandatos a preencher 47.º A segunda razão pela qual a impossibilidade de candidatura simultânea, resultante do n.º 4 do artigo 19.º, da LEOAL, assume [uma negativa] relevância jurídico-constitucional decorre do facto de, logo à partida, ser inviável a um grupo de cidadãos eleitores disputar todos os mandatos a preencher, dado o disposto, in fine , no artigo 251.º da Constituição. Na verdade, e como aí se diz, a assembleia municipal é constituída por membros diretamente eleitos nas listas concorrentes a este órgão e pelos presidentes de junta de freguesia, que a integram, os quais, por sua vez, são determinados em função da lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia (artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro). 48.º Ou seja, um grupo de cidadãos eleitores que se candidate à assembleia municipal jamais pode ter algum presidente de junta que, por inerência do cargo, venha a integrar aquele órgão deliberativo (ou, quando muito, na interpretação menos restritiva, na medida em que se possa candidatar, simultaneamente, a uma assembleia de freguesia, tem a hipótese de ter apenas um presidente de junta). 49.º Pelo que, ao estar impedido de, simultaneamente, concorrer à assembleia municipal e às assembleias de freguesia, o grupo de cidadãos eleitores – e, portanto, os cidadãos que nele pretendem envolver-se – vêm, também por isso, ser severamente restringido o seu direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país (artigos 48.º, n.º 1 e 239.º, n.º 4). 50.º Tanto mais quanto a mesma limitação se não aplica aos partidos políticos. Sendo certo que, conforme abundantemente reafirmado na jurisprudência constitucional, está na disponibilidade do legislador conformar os termos da apresentação das candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, sendo legítimo que estabeleça requisitos legais que se não aplicam a candidaturas apresentadas para os mesmos órgãos por partidos políticos ou coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais, não só a extensão da lícita desigualdade de tratamento não pode deixar de ter limites como em caso algum pode ser, pura e simplesmente, arbitrária. 51.º Ainda no plano institucional, deve ter-se em conta que, nos termos do disposto nos artigos 17.º, n.º 3 e 18.º, n.º 3, da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), só as candidaturas aos órgãos municipais são elegíveis para beneficiar de subvenção estatal, pelo que um
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=